# Registro público: STJ — 855672

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76034/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76034.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e96578513df6b75cf46417a75936886468697d0406dae71eb9934a65f1e815bb

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício em
favor de Elias Rodrigues Batista dos Santos, reconhecendo a nulidade
da prova decorrente de busca pessoal realizada por agentes de
segurança privada e absolvendo o paciente do crime de tráfico de
drogas

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há duas questões em discussão: (i) se a busca pessoal realizada
por agentes de segurança privada pode ser considerada válida para
fins de condenação; (ii) se a nulidade da prova decorrente dessa
busca justifica a absolvição do paciente.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Constituição Federal e o Código de Processo Penal conferem às
autoridades policiais e seus agentes a competência para a realização
de busca pessoal, sendo vedado a terceiros, como seguranças
privados, realizar tais atos, salvo em situações excepcionais.
4. No presente caso, a revista pessoal foi realizada por agentes de
segurança da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), que
não possuem atribuição legal para efetuar buscas em situações como a
descrita.
5. A busca pessoal foi realizada sem autorização judicial e sem a
presença de fundada suspeita, o que caracteriza flagrante
ilegalidade e impõe o reconhecimento da ilicitude da prova, conforme
art. 157, § 1º, do CPP.
6. Reconhecida a ilicitude da prova e suas derivadas, impõe-se a
absolvição do réu nos termos do art. 386, II, do CPP.
IV.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DA PROVA. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR
AGENTES DE SEGURANÇA PRIVADA. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. NULIDADE
DA PROVA. ABSOLVIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício em
favor de Elias Rodrigues Batista dos Santos, reconhecendo a nulidade
da prova decorrente de busca pessoal realizada por agentes de
segurança privada e absolvendo o paciente do crime de tráfico de
drogas
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.  Há duas questões em discussão: (i) se a busca pessoal realizada
por agentes de segurança privada pode ser considerada válida para
fins de condenação; (ii) se a nulidade da prova decorrente dessa
busca justifica a absolvição do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal e o Código de Processo Penal conferem às
autoridades policiais e seus agentes a competência para a realização
de busca pessoal, sendo vedado a terceiros, como seguranças
privados, realizar tais atos, salvo em situações excepcionais.
4. No presente caso, a revista pessoal foi realizada por agentes de
segurança da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), que
não possuem atribuição legal para efetuar buscas em situações como a
descrita.
5. A busca pessoal foi realizada sem autorização judicial e sem a
presença de fundada suspeita, o que caracteriza flagrante
ilegalidade e impõe o reconhecimento da ilicitude da prova, conforme
art. 157, § 1º, do CPP.
6. Reconhecida a ilicitude da prova e suas derivadas, impõe-se a
absolvição do réu nos termos do art. 386, II, do CPP.
IV.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
