{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76040,"origem":"stj","sha256_origem":"9e7ccb4ed0423025de693db17de3e7096790a9cc5a71063048de6c9343ca27ae","registro_original":{"id_fonte":"000889344","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"841845","numero_registro":"202302654283","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS\nCORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR SEM MANDADO.\nDENÚNCIA ANÔNIMA. INVIABILIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO\nPESSOAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DA\nSENTENÇA CONDENATÓRIA. INADEQUAÇÃO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental em habeas corpus impetrado em favor de\ncondenado por tráfico de drogas, com pena de 6 anos, 9 meses e 20\ndias de reclusão, além de 680 dias-multa, em regime inicial fechado.\nAlegações de ilegalidade na busca pessoal e domiciliar, baseadas em\ndenúncia anônima, e pedido de desclassificação para porte de drogas\npara uso pessoal. Requerimento de regime inicial mais brando.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste na análise da legalidade das\nprovas obtidas e na adequação da condenação por tráfico de drogas,\nbem como na possibilidade de desclassificação para uso de drogas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do STJ restringe o habeas corpus quando o ato\nilegal é passível de impugnação por via própria.\n4. A concessão de habeas corpus de ofício depende da constatação de\nflagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso.\n5. \"[...] ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória\nnas instâncias de origem, não é dado à parte optar pela impetração\nde writ no STJ, cuja competência prevista no art. 105, I, e, da\nConstituição Federal restringe-se ao processamento e julgamento de\nrevisões criminais de seus próprios julgados\" (AgRg no HC\n710.729/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma,\njulgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022).\n6. A análise do pleito absolutório requer reexame de provas,\nincompatível com os limites do habeas corpus.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a8fe65c7fbbc5f593ad7971303c481eb87d115a55c8d3aed5687e3633a6b09fc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
