# Registro público: STJ — 841845

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76040/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76040.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9e7ccb4ed0423025de693db17de3e7096790a9cc5a71063048de6c9343ca27ae

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental em habeas corpus impetrado em favor de
condenado por tráfico de drogas, com pena de 6 anos, 9 meses e 20
dias de reclusão, além de 680 dias-multa, em regime inicial fechado.
Alegações de ilegalidade na busca pessoal e domiciliar, baseadas em
denúncia anônima, e pedido de desclassificação para porte de drogas
para uso pessoal. Requerimento de regime inicial mais brando.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste na análise da legalidade das
provas obtidas e na adequação da condenação por tráfico de drogas,
bem como na possibilidade de desclassificação para uso de drogas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ restringe o habeas corpus quando o ato
ilegal é passível de impugnação por via própria.
4. A concessão de habeas corpus de ofício depende da constatação de
flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso.
5. "[...] ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória
nas instâncias de origem, não é dado à parte optar pela impetração
de writ no STJ, cuja competência prevista no art. 105, I, e, da
Constituição Federal restringe-se ao processamento e julgamento de
revisões criminais de seus próprios julgados" (AgRg no HC
710.729/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma,
julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022).
6. A análise do pleito absolutório requer reexame de provas,
incompatível com os limites do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR SEM MANDADO.
DENÚNCIA ANÔNIMA. INVIABILIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO
PESSOAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA CONDENATÓRIA. INADEQUAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental em habeas corpus impetrado em favor de
condenado por tráfico de drogas, com pena de 6 anos, 9 meses e 20
dias de reclusão, além de 680 dias-multa, em regime inicial fechado.
Alegações de ilegalidade na busca pessoal e domiciliar, baseadas em
denúncia anônima, e pedido de desclassificação para porte de drogas
para uso pessoal. Requerimento de regime inicial mais brando.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na análise da legalidade das
provas obtidas e na adequação da condenação por tráfico de drogas,
bem como na possibilidade de desclassificação para uso de drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ restringe o habeas corpus quando o ato
ilegal é passível de impugnação por via própria.
4. A concessão de habeas corpus de ofício depende da constatação de
flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso.
5. "[...] ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória
nas instâncias de origem, não é dado à parte optar pela impetração
de writ no STJ, cuja competência prevista no art. 105, I, e, da
Constituição Federal restringe-se ao processamento e julgamento de
revisões criminais de seus próprios julgados" (AgRg no HC
710.729/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma,
julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022).
6. A análise do pleito absolutório requer reexame de provas,
incompatível com os limites do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
