{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76041,"origem":"stj","sha256_origem":"adc62b59dd233760d43690236da718783b77f9d8db7d53ac8ea8c34f0d0dd961","registro_original":{"id_fonte":"000889345","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"937949","numero_registro":"202403076641","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS\nRAZÕES QUE CARACTERIZAM JUSTA CAUSA. INVIÁVEL REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado contra decisão que validou o ingresso de\npoliciais em domicílio sem mandado judicial. O recorrente pleiteia a\nnulidade das provas obtidas no interior da residência, alegando\nviolação do direito à inviolabilidade do domicílio.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ingresso de\npoliciais em domicílio sem mandado judicial viola o direito\nconstitucional à inviolabilidade domiciliar; (ii) estabelecer se as\nprovas obtidas na residência do recorrente, sem mandado judicial,\ndevem ser anuladas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior\nTribunal de Justiça admitem o ingresso em domicílio sem mandado\njudicial quando há fundadas razões que caracterizam justa causa,\nespecialmente em situações flagranciais que justifiquem a mitigação\ndo direito à inviolabilidade do domicílio.\n4. No caso, após notícia anônima de que o veículo Nissan/Versa de\nplaca FSE-3B65 fazia transporte de drogas, guardas municipais\nvisualizaram os denunciados YURI e LEONARDO LIMA em atitude\nsuspeita, próximo do referido veículo, no local dos fatos, ocasião\nem que eles, ao avistarem a viatura, tentaram se evadir de carro,\nporém, foram capturados. Na mesma ocasião também foram abordados e\ncapturados os denunciados LEONARDO CARLOS e LEANDRO. No momento da\nabordagem aos veículos, na via pública, o paciente saiu do interior\nde sua casa situada no local e, ao perceber a presença dos guardas\nmunicipais, voltou correndo para o interior do imóvel. Em busca\ndomiciliar, foram encontradas mais 148 tijolos de maconha,\nsemelhantes aos encontrados nos veículos abordados, e mais uma\nbalança de precisão.\n5. A reanálise do acervo probatório é inviável na via de habeas\ncorpus, impedindo a atuação excepcional da Corte.\nIV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"829fb5f1627715b5c057ae6050a0c81be7bd3ed4a5cf850e3fc6c191b4f867ac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
