# Registro público: STJ — 937949

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76041/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76041.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** adc62b59dd233760d43690236da718783b77f9d8db7d53ac8ea8c34f0d0dd961

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra decisão que validou o ingresso de
policiais em domicílio sem mandado judicial. O recorrente pleiteia a
nulidade das provas obtidas no interior da residência, alegando
violação do direito à inviolabilidade do domicílio.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ingresso de
policiais em domicílio sem mandado judicial viola o direito
constitucional à inviolabilidade domiciliar; (ii) estabelecer se as
provas obtidas na residência do recorrente, sem mandado judicial,
devem ser anuladas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça admitem o ingresso em domicílio sem mandado
judicial quando há fundadas razões que caracterizam justa causa,
especialmente em situações flagranciais que justifiquem a mitigação
do direito à inviolabilidade do domicílio.
4. No caso, após notícia anônima de que o veículo Nissan/Versa de
placa FSE-3B65 fazia transporte de drogas, guardas municipais
visualizaram os denunciados YURI e LEONARDO LIMA em atitude
suspeita, próximo do referido veículo, no local dos fatos, ocasião
em que eles, ao avistarem a viatura, tentaram se evadir de carro,
porém, foram capturados. Na mesma ocasião também foram abordados e
capturados os denunciados LEONARDO CARLOS e LEANDRO. No momento da
abordagem aos veículos, na via pública, o paciente saiu do interior
de sua casa situada no local e, ao perceber a presença dos guardas
municipais, voltou correndo para o interior do imóvel. Em busca
domiciliar, foram encontradas mais 148 tijolos de maconha,
semelhantes aos encontrados nos veículos abordados, e mais uma
balança de precisão.
5. A reanálise do acervo probatório é inviável na via de habeas
corpus, impedindo a atuação excepcional da Corte.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS
RAZÕES QUE CARACTERIZAM JUSTA CAUSA. INVIÁVEL REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que validou o ingresso de
policiais em domicílio sem mandado judicial. O recorrente pleiteia a
nulidade das provas obtidas no interior da residência, alegando
violação do direito à inviolabilidade do domicílio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ingresso de
policiais em domicílio sem mandado judicial viola o direito
constitucional à inviolabilidade domiciliar; (ii) estabelecer se as
provas obtidas na residência do recorrente, sem mandado judicial,
devem ser anuladas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça admitem o ingresso em domicílio sem mandado
judicial quando há fundadas razões que caracterizam justa causa,
especialmente em situações flagranciais que justifiquem a mitigação
do direito à inviolabilidade do domicílio.
4. No caso, após notícia anônima de que o veículo Nissan/Versa de
placa FSE-3B65 fazia transporte de drogas, guardas municipais
visualizaram os denunciados YURI e LEONARDO LIMA em atitude
suspeita, próximo do referido veículo, no local dos fatos, ocasião
em que eles, ao avistarem a viatura, tentaram se evadir de carro,
porém, foram capturados. Na mesma ocasião também foram abordados e
capturados os denunciados LEONARDO CARLOS e LEANDRO. No momento da
abordagem aos veículos, na via pública, o paciente saiu do interior
de sua casa situada no local e, ao perceber a presença dos guardas
municipais, voltou correndo para o interior do imóvel. Em busca
domiciliar, foram encontradas mais 148 tijolos de maconha,
semelhantes aos encontrados nos veículos abordados, e mais uma
balança de precisão.
5. A reanálise do acervo probatório é inviável na via de habeas
corpus, impedindo a atuação excepcional da Corte.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
