{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76045,"origem":"stj","sha256_origem":"6f79465ef8c7896b158d71a0fac07cf8e712cfc7d62caa2ad2eeb794e045db0b","registro_original":{"id_fonte":"000889349","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"775300","numero_registro":"202203149530","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.\nINAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA.\nUTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO.\nIMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de WYLLIAN DE SOUZA MARTINS\ncontra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, em sede\nde agravo interno, manteve a decisão que não conheceu de revisão\ncriminal. O paciente foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão,\nem regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 583 dias-multa, pela\nprática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06).\nA defesa sustenta que a revisão criminal é cabível, alegando a\nilegalidade do acórdão por violar o art. 621, I, do CPP, e pleiteia\na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §\n4º, da Lei de Drogas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação do\nhabeas corpus como substitutivo de revisão criminal para rediscutir\na aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº\n11.343/06; (ii) determinar se há flagrante ilegalidade na decisão\nque afastou a incidência da minorante por entender caracterizada a\ndedicação do paciente à atividade criminosa.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso\npróprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado do\nSupremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, salvo em\ncasos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento\nilegal.\n4. A decisão que afastou a aplicação da minorante prevista no art.\n33, § 4º, da Lei de Drogas está baseada em elementos concretos, como\na apreensão de balanças de precisão, anotações relacionadas ao\ntráfico de drogas e o uso de veículo para transporte de\nentorpecentes, que indicam a dedicação do paciente à atividade\ncriminosa, o que inviabiliza a concessão da benesse.\n5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a\nmodificação do entendimento acerca da aplicação da minorante do\ntráfico privilegiado demandaria o revolvimento do conjunto\nfático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do habeas\ncorpus.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"75880f7c6d830c1d9fc777596b87d399eefdb45f89595b2f9d57a6a0a12c3f9a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
