# Registro público: STJ — 775300

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76045/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76045.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6f79465ef8c7896b158d71a0fac07cf8e712cfc7d62caa2ad2eeb794e045db0b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de WYLLIAN DE SOUZA MARTINS
contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, em sede
de agravo interno, manteve a decisão que não conheceu de revisão
criminal. O paciente foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão,
em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 583 dias-multa, pela
prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06).
A defesa sustenta que a revisão criminal é cabível, alegando a
ilegalidade do acórdão por violar o art. 621, I, do CPP, e pleiteia
a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §
4º, da Lei de Drogas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação do
habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para rediscutir
a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/06; (ii) determinar se há flagrante ilegalidade na decisão
que afastou a incidência da minorante por entender caracterizada a
dedicação do paciente à atividade criminosa.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado do
Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, salvo em
casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento
ilegal.
4. A decisão que afastou a aplicação da minorante prevista no art.
33, § 4º, da Lei de Drogas está baseada em elementos concretos, como
a apreensão de balanças de precisão, anotações relacionadas ao
tráfico de drogas e o uso de veículo para transporte de
entorpecentes, que indicam a dedicação do paciente à atividade
criminosa, o que inviabiliza a concessão da benesse.
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
modificação do entendimento acerca da aplicação da minorante do
tráfico privilegiado demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do habeas
corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA.
UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de WYLLIAN DE SOUZA MARTINS
contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, em sede
de agravo interno, manteve a decisão que não conheceu de revisão
criminal. O paciente foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão,
em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 583 dias-multa, pela
prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06).
A defesa sustenta que a revisão criminal é cabível, alegando a
ilegalidade do acórdão por violar o art. 621, I, do CPP, e pleiteia
a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §
4º, da Lei de Drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação do
habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para rediscutir
a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/06; (ii) determinar se há flagrante ilegalidade na decisão
que afastou a incidência da minorante por entender caracterizada a
dedicação do paciente à atividade criminosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado do
Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, salvo em
casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento
ilegal.
4. A decisão que afastou a aplicação da minorante prevista no art.
33, § 4º, da Lei de Drogas está baseada em elementos concretos, como
a apreensão de balanças de precisão, anotações relacionadas ao
tráfico de drogas e o uso de veículo para transporte de
entorpecentes, que indicam a dedicação do paciente à atividade
criminosa, o que inviabiliza a concessão da benesse.
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
modificação do entendimento acerca da aplicação da minorante do
tráfico privilegiado demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do habeas
corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
