# Registro público: STJ — 853521

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76048/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76048.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2b2eeb64cf46f677585c8cf8ea9fc9cf22e3547ad1c9b35fca7d395ea1f8b156

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que confirmou a sentença
que julgou procedente a representação por ato infracional equiparado
ao crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do Código Penal),
praticado contra vítima idosa. A defesa alega nulidade processual
por nomeação de defensor ad hoc, sustentando prejuízo à ampla defesa
e ao devido processo legal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a nomeação de
defensor ad hoc, na ausência do defensor constituído, gerou nulidade
processual por cerceamento de defesa; e (ii) determinar se houve
prejuízo concreto à defesa, nos termos da Súmula 523 do STF, que
pudesse justificar a anulação da audiência.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A nomeação de defensor ad hoc está prevista no art. 207, §2º, do
ECA, que determina que a ausência do defensor não implica adiamento
de ato processual, devendo o juiz nomear substituto, ainda que
provisoriamente. A disposição processual específica prevalece sobre
o Código de Processo Penal.
4. Não ficou demonstrado prejuízo concreto à defesa. A análise do
material probatório, incluindo a gravação da audiência, não revelou
negligência do defensor ad hoc. A defensora nomeada questionou
testemunhas e apresentou alegações finais, ainda que de forma
sucinta. A simples discordância quanto à estratégia defensiva não
caracteriza nulidade.
5. Conforme entendimento consolidado, a ausência de defesa técnica
gera nulidade absoluta, mas a deficiência da defesa é relativa,
exigindo comprovação de prejuízo, o que não foi demonstrado nos
autos.
6. A alegação de prejuízo exigiria o reexame do acervo
fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas
corpus.
IV. RECURSO DESPROVIDO

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO
INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
APLICAÇÃO DO ART. 207, §2º, DO ECA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que confirmou a sentença
que julgou procedente a representação por ato infracional equiparado
ao crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do Código Penal),
praticado contra vítima idosa. A defesa alega nulidade processual
por nomeação de defensor ad hoc, sustentando prejuízo à ampla defesa
e ao devido processo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a nomeação de
defensor ad hoc, na ausência do defensor constituído, gerou nulidade
processual por cerceamento de defesa; e (ii) determinar se houve
prejuízo concreto à defesa, nos termos da Súmula 523 do STF, que
pudesse justificar a anulação da audiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A nomeação de defensor ad hoc está prevista no art. 207, §2º, do
ECA, que determina que a ausência do defensor não implica adiamento
de ato processual, devendo o juiz nomear substituto, ainda que
provisoriamente. A disposição processual específica prevalece sobre
o Código de Processo Penal.
4. Não ficou demonstrado prejuízo concreto à defesa. A análise do
material probatório, incluindo a gravação da audiência, não revelou
negligência do defensor ad hoc. A defensora nomeada questionou
testemunhas e apresentou alegações finais, ainda que de forma
sucinta. A simples discordância quanto à estratégia defensiva não
caracteriza nulidade.
5. Conforme entendimento consolidado, a ausência de defesa técnica
gera nulidade absoluta, mas a deficiência da defesa é relativa,
exigindo comprovação de prejuízo, o que não foi demonstrado nos
autos.
6. A alegação de prejuízo exigiria o reexame do acervo
fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas
corpus.
IV. RECURSO DESPROVIDO

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
