{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76049,"origem":"stj","sha256_origem":"77635d2e5f43e89e6b61c83a32856328a451173060fcaf347290d07c2e366cb4","registro_original":{"id_fonte":"000889353","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"938977","numero_registro":"202403133215","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE\nDROGAS. ALEGADA PROVA ILÍCITA. TORTURA NÃO COMPROVADA. RESISTÊNCIA À\nPRISÃO. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. SUFICIÊNCIA DE PROVAS.\nNÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE\nILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que condenou o paciente à\npena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial\nfechado, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº\n11.343/06), com base em provas obtidas durante abordagem policial,\nna qual foram apreendidas drogas e o paciente resistiu à prisão. A\ndefesa alega a ilicitude das provas, fundamentada em suposta tortura\nsofrida pelo paciente no momento da prisão, além de questionar a\ninsuficiência de provas para a condenação.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as provas\nutilizadas para a condenação são ilícitas em razão de tortura\nsupostamente sofrida pelo paciente durante a prisão; (ii)\nestabelecer se há fragilidade probatória que justifique a absolvição\ndo paciente.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A abordagem policial é considerada legal, com base nas filmagens\ne nos depoimentos dos policiais, que demonstram a necessidade do uso\nprogressivo de força para conter a resistência do acusado, sem\nexcesso ou tortura. Além disso, o laudo pericial não indicou\nqualquer vestígio de violência física no paciente.\n4. As provas colhidas durante a prisão em flagrante, incluindo a\napreensão de substâncias entorpecentes e as declarações consistentes\ndos policiais, são suficientes para fundamentar a condenação, sendo\nidôneas e corroboradas em juízo. A versão defensiva de tortura não\nse sustenta frente às provas documentais e testemunhais.\n5. A análise das provas, que inclui depoimentos dos agentes e laudos\npericiais, foi exaustiva nas instâncias ordinárias, e a reavaliação\ndesse acervo probatório não é possível na via estreita do habeas\ncorpus, conforme jurisprudência consolidada.\n6. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem\nde ofício, tendo em vista que o acórdão recorrido está em\nconsonância com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Daniela Teixeira.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"05044c01237e6b2a0c2f4e787224b24e47388d5ecbf894013fccc83ef0ed60bc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
