# Registro público: STJ — 938977

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76049/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76049.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 77635d2e5f43e89e6b61c83a32856328a451173060fcaf347290d07c2e366cb4

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que condenou o paciente à
pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial
fechado, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº
11.343/06), com base em provas obtidas durante abordagem policial,
na qual foram apreendidas drogas e o paciente resistiu à prisão. A
defesa alega a ilicitude das provas, fundamentada em suposta tortura
sofrida pelo paciente no momento da prisão, além de questionar a
insuficiência de provas para a condenação.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as provas
utilizadas para a condenação são ilícitas em razão de tortura
supostamente sofrida pelo paciente durante a prisão; (ii)
estabelecer se há fragilidade probatória que justifique a absolvição
do paciente.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A abordagem policial é considerada legal, com base nas filmagens
e nos depoimentos dos policiais, que demonstram a necessidade do uso
progressivo de força para conter a resistência do acusado, sem
excesso ou tortura. Além disso, o laudo pericial não indicou
qualquer vestígio de violência física no paciente.
4. As provas colhidas durante a prisão em flagrante, incluindo a
apreensão de substâncias entorpecentes e as declarações consistentes
dos policiais, são suficientes para fundamentar a condenação, sendo
idôneas e corroboradas em juízo. A versão defensiva de tortura não
se sustenta frente às provas documentais e testemunhais.
5. A análise das provas, que inclui depoimentos dos agentes e laudos
periciais, foi exaustiva nas instâncias ordinárias, e a reavaliação
desse acervo probatório não é possível na via estreita do habeas
corpus, conforme jurisprudência consolidada.
6. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem
de ofício, tendo em vista que o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE
DROGAS. ALEGADA PROVA ILÍCITA. TORTURA NÃO COMPROVADA. RESISTÊNCIA À
PRISÃO. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. SUFICIÊNCIA DE PROVAS.
NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que condenou o paciente à
pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial
fechado, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº
11.343/06), com base em provas obtidas durante abordagem policial,
na qual foram apreendidas drogas e o paciente resistiu à prisão. A
defesa alega a ilicitude das provas, fundamentada em suposta tortura
sofrida pelo paciente no momento da prisão, além de questionar a
insuficiência de provas para a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as provas
utilizadas para a condenação são ilícitas em razão de tortura
supostamente sofrida pelo paciente durante a prisão; (ii)
estabelecer se há fragilidade probatória que justifique a absolvição
do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A abordagem policial é considerada legal, com base nas filmagens
e nos depoimentos dos policiais, que demonstram a necessidade do uso
progressivo de força para conter a resistência do acusado, sem
excesso ou tortura. Além disso, o laudo pericial não indicou
qualquer vestígio de violência física no paciente.
4. As provas colhidas durante a prisão em flagrante, incluindo a
apreensão de substâncias entorpecentes e as declarações consistentes
dos policiais, são suficientes para fundamentar a condenação, sendo
idôneas e corroboradas em juízo. A versão defensiva de tortura não
se sustenta frente às provas documentais e testemunhais.
5. A análise das provas, que inclui depoimentos dos agentes e laudos
periciais, foi exaustiva nas instâncias ordinárias, e a reavaliação
desse acervo probatório não é possível na via estreita do habeas
corpus, conforme jurisprudência consolidada.
6. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem
de ofício, tendo em vista que o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
