{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7605,"origem":"stj","sha256_origem":"dce28d271a160ca084436d971a12d00095fc3157180bf359cb848bf41ccfd63b","registro_original":{"id_fonte":"000819931","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"747131","numero_registro":"202201705702","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA LIMINAR\nINDEFERIDA NO HC IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 691/STF.\nINSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DE 1º GRAU QUE DETERMINOU A REGRESSÃO\nCAUTELAR DE REGIME DIANTE DE NOTÍCIA DE COMETIMENTO DE FALTA GRAVE\nPELO PACIENTE (AMEAÇA A OUTRO DETENTO). AUSÊNCIA DE PATENTE\nILEGALIDADE NA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. FUNDAMENTOS DA\nDECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL\nIMPROVIDO.\n1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão\nagravada no momento oportuno impede o conhecimento do recurso,\natraindo o óbice da Súmula 182 desta Corte Superior (\"é inviável o\nagravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os\nfundamentos da decisão agravada\").\nIn casu, o agravante não apresentou nenhum argumento para rebater o\nfundamento da decisão agravada correspondente ao óbice da súmula\n691/STF.\n2. Não se identifica, primo ictu oculi, violação a garantias\nprocessuais penais na decisão do Juízo de execução que determina a\nregressão cautelar do regime de cumprimento de pena em razão da\nsuposta prática de infração grave.\nPrecedentes desta Corte: AgRg no HC n. 728.791/SP, relator Ministro\nRibeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de\n27/4/2022; AgRg no HC n. 698.851/SP, relatora Ministra Laurita Vaz,\nSexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022; RHC n.\n159.188/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de\n21/2/2022; AgRg no HC n. 674.507/SP, relator Ministro Antonio\nSaldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de\n7/10/2021.\n3. Ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada\ncapaz de justificar o processamento da presente ordem, pela\nmitigação da Súmula 691 do STF, deve-se resguardar a competência do\nTribunal Estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão\nde instância.\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b04dd416-7d13-41e6-ad54-4ece55cef33b/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"effb9e75aed4d0b2715b108568fd1404f847dd79ee6dfe1f627b2e2fd3624482","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
