# Registro público: STJ — 907795

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76053/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76053.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5159f348179aa4b80b566937a77d314e7ed6396146fae904ea50a5a476854d58

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO
STF. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO. PREJUDICIALIDADE DO
RECURSO. RECURSO PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da Súmula n. 691 do STF: 'Não compete ao Supremo
Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão
do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior,
indefere a liminar'.
- **Item 2 (texto oficial):** Sobrevindo acórdão que julga o mérito de "habeas corpus"
impetrado no Tribunal de 2º Grau, há a prejudicialidade da análise
do habeas corpus impetrado neste Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda que assim não fosse, a prisão preventiva encontra-se
justificada pela necessidade da garantia da ordem pública, diante do
contexto delitivo onde há vínculo de agentes públicos com
organização criminosa.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental prejudicado.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO
STF. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO. PREJUDICIALIDADE DO
RECURSO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Nos termos da Súmula n. 691 do STF: 'Não compete ao Supremo
Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão
do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior,
indefere a liminar'.
2. Sobrevindo acórdão que julga o mérito de "habeas corpus"
impetrado no Tribunal de 2º Grau, há a prejudicialidade da análise
do habeas corpus impetrado neste Superior Tribunal de Justiça.
3. Ainda que assim não fosse, a prisão preventiva encontra-se
justificada pela necessidade da garantia da ordem pública, diante do
contexto delitivo onde há vínculo de agentes públicos com
organização criminosa.
4. Agravo regimental prejudicado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
