# Registro público: STJ — 774034

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76054/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76054.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c0d8a5141a3aece4281bb21271b92576cf66a60d5d75efdd652a1d23ce1e97d6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000889360
- **Número de registro na fonte:** 202203079625
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto em favor de agravante condenada à
pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, e ao
pagamento de 593 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de
drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e organização
criminosa (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.850/2013). A defesa pleiteia
a absolvição do crime de organização criminosa, ou,
subsidiariamente, a revisão da dosimetria.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões centrais: (i) se há justa causa para a
condenação por organização criminosa, considerando os elementos
probatórios apresentados; e (ii) se a paciente tem direito ao
estabelecimento da pena-base no mínimo legal e à aplicação da
minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/06; ((iii) se é possível afastar a causa de aumento de
pena em razão da participação de menor de idade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O pedido de absolvição do crime de organização criminosa e a
pretensão de revisão da dosimetria exigem reexame aprofundado do
conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus,
conforme entendimento consolidado desta Corte (AgRg no HC
820.758/RJ).
4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a condenação da
paciente, com base em provas consistentes, incluindo depoimentos de
policiais e conversas obtidas via aplicativos de mensagens, que
indicam sua vinculação a facção criminosa, além de seu envolvimento
no tráfico de drogas. A pena-base foi devidamente fundamentada e a
aplicação do tráfico privilegiado foi afastada pela existência de
condenação concomitante por organização criminosa, o que impede o
benefício da redutora, conforme jurisprudência desta Corte.
5. A causa de aumento de pena relacionada à participação de menor
foi corretamente aplicada, uma vez que restou comprovada a
participação do adolescente no contexto dos crimes cometidos,
conforme o art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.850/2013.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE POR ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto em favor de agravante condenada à
pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, e ao
pagamento de 593 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de
drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e organização
criminosa (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.850/2013). A defesa pleiteia
a absolvição do crime de organização criminosa, ou,
subsidiariamente, a revisão da dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões centrais: (i) se há justa causa para a
condenação por organização criminosa, considerando os elementos
probatórios apresentados; e (ii) se a paciente tem direito ao
estabelecimento da pena-base no mínimo legal e à aplicação da
minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/06; ((iii) se é possível afastar a causa de aumento de
pena em razão da participação de menor de idade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido de absolvição do crime de organização criminosa e a
pretensão de revisão da dosimetria exigem reexame aprofundado do
conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus,
conforme entendimento consolidado desta Corte (AgRg no HC
820.758/RJ).
4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a condenação da
paciente, com base em provas consistentes, incluindo depoimentos de
policiais e conversas obtidas via aplicativos de mensagens, que
indicam sua vinculação a facção criminosa, além de seu envolvimento
no tráfico de drogas. A pena-base foi devidamente fundamentada e a
aplicação do tráfico privilegiado foi afastada pela existência de
condenação concomitante por organização criminosa, o que impede o
benefício da redutora, conforme jurisprudência desta Corte.
5. A causa de aumento de pena relacionada à participação de menor
foi corretamente aplicada, uma vez que restou comprovada a
participação do adolescente no contexto dos crimes cometidos,
conforme o art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.850/2013.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** c0d8a5141a3aece4281bb21271b92576cf66a60d5d75efdd652a1d23ce1e97d6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 774034 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c0d8a5141a3aece4281bb21271b92576cf66a60d5d75efdd652a1d23ce1e97d6
- **SHA-256 do comentário:** fd6622fb6af1f0b1376f5002db7918c5b5e14a154c5dbacb408f4af0b49ee0ee
