{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76055,"origem":"stj","sha256_origem":"f5aa9de72fcfa6a153dbcdd38b457c9f1a6394160c80096521710aa682016324","registro_original":{"id_fonte":"000889366","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"898417","numero_registro":"202400878982","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE\nRECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.\nINGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS\nRAZÕES. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado visando ao trancamento de ação penal sob\nalegação de violação de domicílio sem mandado judicial, com\napreensão de drogas, sem justa causa ou consentimento válido do\nmorador.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste na legalidade do ingresso forçado\nem domicílio sem mandado judicial, baseado em alegada situação de\nflagrante delito e consentimento do morador.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a entrada\nforçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando\namparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori.\n4. A ausência de fundadas razões e de consentimento válido para o\ningresso no domicílio torna ilícitas as provas obtidas, contaminando\na ação penal.\n5. A mera suspeita ou atitude suspeita não legitima a busca\ndomiciliar sem mandado judicial, mormente diante do reconhecimento\nda ilegalidade pelo voto minoritário do habeas corpus originário\nque, acolhendo o parecer do Ministério Público atuante, concedia a\nordem para determinar o trancamento da ação penal.\nIV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder\na ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - NECESSIDADE)\n   STJ - <<HC 608405>>-PE, <<AgRg no HC 876277>>-SP\n   STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)\n(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - AUSÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 913716>>-GO, <<AgRg no HC 866555>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6aa6b57b4dd9853e80735e76c26ab8ad634179147fb92187fcc7eed2031bbd92","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
