# Registro público: STJ — 2103340

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76057/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76057.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d6940a0e3c926bd08df686c73acc4a7800bf4dc8b92a26f99d32e9b57b510b11

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE AFASTADA. INFORMAÇÕES PRÉVIAS DA
OCORRÊNCIA DE  CRIME PERMANENTE. CONSENTIMENTO DA GENITORA DA RÉ
PARA O INGRESSO EM DOMICÍLIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os Tribunais Superiores tem reforçado o entendimento no sentido
de que o ingresso regular em domicílio alheio depende, "para sua
validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa
causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito
fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático
anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de
crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação
demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o
direito à inviolabilidade do domicílio" (HC 598.051/SP).
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal - STF, por ocasião do julgamento do RE
n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em
domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período
noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre
situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade
dos atos praticados".
- **Item 3 (texto oficial):** Este Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, nessa mesma linha
interpretativa, tem entendido que as hipóteses de validação da
violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas,
exigindo-se, para tanto, a demonstração inequívoca da existência de
consentimento livre do morador ou fundadas suspeitas da ocorrência
de delito no interior do imóvel.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso concreto, restou evidenciado que houve fundadas razões
para a entrada dos policiais no domicílio da ré, que foi devidamente
autorizada por sua genitora, caracterizando a situação de
flagrância de crime permanente, a evidenciar, dessarte, a ausência
de ilegalidade, devendo, pois, permanecer hígidas as provas dela
derivadas.
- **Item 5 (texto oficial):** Registre-se que, para se concluir de modo diverso no tocante à
existência ou não de autorização para ingresso no imóvel dada pela
genitora da agravante, seria necessário o revolvimento de fatos e
provas, o que, nesta quadra, é vedado, de acordo com a Súmula n.
7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE AFASTADA. INFORMAÇÕES PRÉVIAS DA
OCORRÊNCIA DE  CRIME PERMANENTE. CONSENTIMENTO DA GENITORA DA RÉ
PARA O INGRESSO EM DOMICÍLIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Os Tribunais Superiores tem reforçado o entendimento no sentido
de que o ingresso regular em domicílio alheio depende, "para sua
validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa
causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito
fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático
anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de
crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação
demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o
direito à inviolabilidade do domicílio" (HC 598.051/SP).
2. O Supremo Tribunal Federal - STF, por ocasião do julgamento do RE
n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em
domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período
noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre
situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade
dos atos praticados".
3. Este Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, nessa mesma linha
interpretativa, tem entendido que as hipóteses de validação da
violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas,
exigindo-se, para tanto, a demonstração inequívoca da existência de
consentimento livre do morador ou fundadas suspeitas da ocorrência
de delito no interior do imóvel.
4. No caso concreto, restou evidenciado que houve fundadas razões
para a entrada dos policiais no domicílio da ré, que foi devidamente
autorizada por sua genitora, caracterizando a situação de
flagrância de crime permanente, a evidenciar, dessarte, a ausência
de ilegalidade, devendo, pois, permanecer hígidas as provas dela
derivadas.
5. Registre-se que, para se concluir de modo diverso no tocante à
existência ou não de autorização para ingresso no imóvel dada pela
genitora da agravante, seria necessário o revolvimento de fatos e
provas, o que, nesta quadra, é vedado, de acordo com a Súmula n.
7/STJ.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
