{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76058,"origem":"stj","sha256_origem":"425d5a48c489703615b3f5f3dff0c67bcac464f40162c4574030322a7f68e2fb","registro_original":{"id_fonte":"000889370","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"200537","numero_registro":"202402430198","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS\nCORPUS. PARCIAL CONHECIMENTO. VALIDADE DA PERÍCIA. INOVAÇÃO\nRECURSAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA.  FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE.\nCONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria\nque negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, por\nmanifestamente improcedente.\n2. Parcial conhecimento. A questão da validade do exame pericial não\nserá conhecida porque representa inovação recursal; esta matéria\nnão foi enfrentada na decisão agravada.\n3. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. As decisões que\ndecretaram/mantiveram a prisão cautelar do agravante estão\nfundamentadas na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em\nvista o modus operandi que, a priori, extrapola os limites objetivos\ndo tipo penal uma vez que ele teria praticado conjunção carnal\ncontra a vontade da vítima, quando ela possuía 11 (onze) anos de\nidade, e passou a ameaçá-la, bem como a sua família, a fim de\nsatisfazer a sua lascívia (recebimento de vídeos do corpo da vítima\ne realização de novas relações sexuais). As testemunhas e a própria\nvítima temem o agente. A gravidade concreta do delito e a\nnecessidade de garantia da ordem pública, com proteção da vítima e\ntestemunhas, justificam a necessidade da medida extrema, com\nadequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.\n4. A gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação\nou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a\npartir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo\nagente, que revelem, a priori, o desvalor da conduta e uma\npericulosidade apta a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua\nliberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do\nCódigo de Processo Penal.\n5. Contemporaneidade. Presença. A vítima, com quatorze anos de idade\n- menor incapaz, noticiou à autoridade policial (um delegado que\nrealizava diligências pelo seu bairro), os abusos sexuais sofridos a\npartir dos onze anos. A conduta do agravante, a priori, se protraiu\nno tempo: novos fatos se sucederam a partir da primeira conjunção\ncarnal, inclusive ameaças  à vítima e a sua família, caso ela se\nrecusasse a satisfazer a lascívia do agente. Considerando a idade\nvítima e a perpetuação da conduta abusiva e ameaçadora do agravante\nao longo do tempo, afere-se que a prisão preventiva é contemporânea\nà denúncia e está respaldada pela atualidade necessária para\njustificar a atuação do Estado.\n6. Condições subjetivas favoráveis não são impeditivas à decretação\nda prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos\nautorizadores da referida segregação. Precedentes.\n7.  Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00282 PAR:00006 ART:00312 ART:00319"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - PERICULOSIDADE DO AGENTE)\n   STJ - <<HC 296381>>-SP\n   STF - [[HC 126756]]-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS PREENCHIDOS - CONDIÇÕES PESSOAIS\nFAVORÁVEIS)\n   STJ - <<AgRg no RHC 171374>>-MG\n   STF - [[HC-AgRg 214290]]-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA -\nINSUFICIÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 779709>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8b1a8c577eb1a4f9e6851b126ab2ac39879caba32cf53bd82a1a3b9784af128a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"425d5a48c489703615b3f5f3dff0c67bcac464f40162c4574030322a7f68e2fb","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
