{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76059,"origem":"stj","sha256_origem":"e831e671a9588431dd526bed3e99b6e87f09b98fede3e4da2d43f71f8e590639","registro_original":{"id_fonte":"000889371","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"202247","numero_registro":"202402888753","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. 1. BUSCA DOMICILIAR. COLETA PROGRESSIVA DE INFORMAÇÕES.\nJUSTA CAUSA PRESENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 2. GALPÃO COM OBJETOS\nROUBADOS. LOCAL NÃO COMPREENDIDO PELA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À\nCASA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Os policiais já estavam investigando um roubo quando obtiveram a\ninformação sobre o endereço do galpão como possível local de\narmazenamento de produtos roubados. Dessa forma, os policiais se\ndeslocaram até o local, havendo um equipe sobrevoando a área de\nhelicóptero, momento em que avistaram as pessoas fugindo do local.\nManifesta, assim, a presença de justa causa para o ingresso no\nlocal.\n- De fato, a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de\ncoleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida e\nidônea, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no\nlocal, justificando a incursão para a realização da prisão em\nflagrante. Dessa forma, não há se falar em nulidade.\n2. O galpão no qual foram encontrados os objetos roubados não se\nencaixa no conceito jurídico de domicílio. De fato, \"A proteção\nconstitucional instituída no art. 5º, inciso XI, da Constituição da\nRepública não compreende galpão destinado especificamente para\nfuncionar como centro de armazenamento e distribuição de produtos\nvendidos pela internet (mais de 38 mil produtos apreendidos)\". (AgRg\nno RHC n. 189.038/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta\nTurma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)\n- As alegações defensivas no sentido de que o galpão era utilizado\ncomo sede de empresa e que a decisão de invadir foi anterior à\ninformação do helicóptero, além de não haver muros nos fundos do\nimóvel, são alegações que não podem ser analisadas por esta Corte\nSuperior, haja vista os limites da impetração. Com efeito, não é\npossível o revolvimento de fatos e de provas na via eleita.\n3. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00011"],"jurisprudencia_citada":"(ABORDAGEM POLICIAL - ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO - COLETA PROGRESSIVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 790568>>-SP\n(IMÓVEL COMERCIAL - INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO - NÃO INCIDÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 189038>>-MG, <<AgRg no HC 860273>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"08611afe9797c18a1b095da796347aa7af2f9f18406b7cfc4629562a2144b541","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
