# Registro público: STJ — 202247

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76059/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76059.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e831e671a9588431dd526bed3e99b6e87f09b98fede3e4da2d43f71f8e590639

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. 1. BUSCA DOMICILIAR. COLETA PROGRESSIVA DE INFORMAÇÕES.
JUSTA CAUSA PRESENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 2. GALPÃO COM OBJETOS
ROUBADOS. LOCAL NÃO COMPREENDIDO PELA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À
CASA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os policiais já estavam investigando um roubo quando obtiveram a
informação sobre o endereço do galpão como possível local de
armazenamento de produtos roubados. Dessa forma, os policiais se
deslocaram até o local, havendo um equipe sobrevoando a área de
helicóptero, momento em que avistaram as pessoas fugindo do local.
Manifesta, assim, a presença de justa causa para o ingresso no
local.
- De fato, a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de
coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida e
idônea, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no
local, justificando a incursão para a realização da prisão em
flagrante. Dessa forma, não há se falar em nulidade.
- **Item 2 (texto oficial):** O galpão no qual foram encontrados os objetos roubados não se
encaixa no conceito jurídico de domicílio. De fato, "A proteção
constitucional instituída no art. 5º, inciso XI, da Constituição da
República não compreende galpão destinado especificamente para
funcionar como centro de armazenamento e distribuição de produtos
vendidos pela internet (mais de 38 mil produtos apreendidos)". (AgRg
no RHC n. 189.038/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)
- As alegações defensivas no sentido de que o galpão era utilizado
como sede de empresa e que a decisão de invadir foi anterior à
informação do helicóptero, além de não haver muros nos fundos do
imóvel, são alegações que não podem ser analisadas por esta Corte
Superior, haja vista os limites da impetração. Com efeito, não é
possível o revolvimento de fatos e de provas na via eleita.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. 1. BUSCA DOMICILIAR. COLETA PROGRESSIVA DE INFORMAÇÕES.
JUSTA CAUSA PRESENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 2. GALPÃO COM OBJETOS
ROUBADOS. LOCAL NÃO COMPREENDIDO PELA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À
CASA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Os policiais já estavam investigando um roubo quando obtiveram a
informação sobre o endereço do galpão como possível local de
armazenamento de produtos roubados. Dessa forma, os policiais se
deslocaram até o local, havendo um equipe sobrevoando a área de
helicóptero, momento em que avistaram as pessoas fugindo do local.
Manifesta, assim, a presença de justa causa para o ingresso no
local.
- De fato, a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de
coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida e
idônea, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no
local, justificando a incursão para a realização da prisão em
flagrante. Dessa forma, não há se falar em nulidade.
2. O galpão no qual foram encontrados os objetos roubados não se
encaixa no conceito jurídico de domicílio. De fato, "A proteção
constitucional instituída no art. 5º, inciso XI, da Constituição da
República não compreende galpão destinado especificamente para
funcionar como centro de armazenamento e distribuição de produtos
vendidos pela internet (mais de 38 mil produtos apreendidos)". (AgRg
no RHC n. 189.038/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)
- As alegações defensivas no sentido de que o galpão era utilizado
como sede de empresa e que a decisão de invadir foi anterior à
informação do helicóptero, além de não haver muros nos fundos do
imóvel, são alegações que não podem ser analisadas por esta Corte
Superior, haja vista os limites da impetração. Com efeito, não é
possível o revolvimento de fatos e de provas na via eleita.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ABORDAGEM POLICIAL - ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO - COLETA PROGRESSIVA)
   STJ - <<AgRg no HC 790568>>-SP
(IMÓVEL COMERCIAL - INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO - NÃO INCIDÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no RHC 189038>>-MG, <<AgRg no HC 860273>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00011

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 179287](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77257/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 883875](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79621/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- [STJ — 202344](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76435/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
