{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7606,"origem":"stj","sha256_origem":"2df4624f41a01adb2656ae855b991c9386f15321d706f1603c9710ff21fd2bb7","registro_original":{"id_fonte":"000819932","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"744104","numero_registro":"202201555351","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART.\n306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA\nAO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. REGIME PRISIONAL\nINICIAL. MODALIDADE SEMIABERTA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PENA\nDEFINITIVA NÃO SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. MAUS ANTECEDENTES.\nREINCIDÊNCIA. IRRELEVÂNCIA DA DETRAÇÃO PREVISTA NO ART. 387, § 2.º,\nDO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n- A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não\nrepresenta violação do princípio da colegialidade, pois está\nautorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta\nCorte, em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula.\n- A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se\ndentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às\nparticularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente,\nsomente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância\ndos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.\n- Para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as\ndiretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados\nfáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade\nconcreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a\nimposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da\npena. Precedentes.\n- Embora a quantidade da pena corporal definitiva recomende o regime\nprisional inicial aberto, tanto a presença de circunstância judicial\ndesfavorável (maus antecedentes), quanto a da circunstância\nagravante da reincidência autorizam o agravamento do regime\ncarcerário para a modalidade inicialmente semiaberta, nos termos do\nart. 33, § § 2.º e 3.º, do Código Penal. Essa motivação autorizaria\na manutenção de regime prisional inicial mais gravoso do que o\nrecomendado pelo quantum da reprimenda final, ainda que se\nprocedesse à detração do tempo descontado pelo condenado em prisão\ncautelar, nos termos do art. 387, § 2.º, do Código de Processo\nPenal.\n- Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b04dd416-7d13-41e6-ad54-4ece55cef33b/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"09018ab04a7594b9eb312b13c1b758cd80d0ec81587563bd7b8e6e460bf24671","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
