# Registro público: STJ — 863686

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76060/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76060.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 48f0a37b7d24c1d3ff91f61740836f2b7ca1ebb02fb80f1c3c1806a381fbde25

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por lesão corporal
e estupro de vulnerável tentado, questionando o aumento da pena-base
do primeiro delito e aplicação de agravante prevista no art. 61,
inc. II, f, do CP, em relação ao segundo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e
se há flagrante ilegalidade na dosimetria.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. Não há desproporção no aumento da pena-base da condenação por
lesão corporal, uma vez que há motivação particularizada, em
obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização
da pena, ex vi do art. 59 do CP.
5. Correta a incidência da agravante prevista no art. 61, inc. II,
f, do CP, em relação ao crime de estupro de vulnerável, uma vez que
restou devidamente demonstrado pelas instâncias ordinárias que o
delito foi cometido em situação na qual o paciente se valeu de
relação de hospitalidade, porquanto mantinha relacionamento amoroso
com a genitora da vítima do estupro de vulnerável. Ademais, o
patamar de aumento observou a recomendação deste Tribunal no sentido
de que a incidência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, em
regra, deve observar o patamar de 1/6. Precedentes.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL TENTADO E LESÃO
CORPORAL EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA O AUMENTO DA PENA-BASE. INCIDÊNCIA DA
AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, F, DO CP. RELAÇÃO DE
HOSPITALIDADE CONFIGURADA, INCIDÊNCIA DEVIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por lesão corporal
e estupro de vulnerável tentado, questionando o aumento da pena-base
do primeiro delito e aplicação de agravante prevista no art. 61,
inc. II, f, do CP, em relação ao segundo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e
se há flagrante ilegalidade na dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. Não há desproporção no aumento da pena-base da condenação por
lesão corporal, uma vez que há motivação particularizada, em
obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização
da pena, ex vi do art. 59 do CP.
5. Correta a incidência da agravante prevista no art. 61, inc. II,
f, do CP, em relação ao crime de estupro de vulnerável, uma vez que
restou devidamente demonstrado pelas instâncias ordinárias que o
delito foi cometido em situação na qual o paciente se valeu de
relação de hospitalidade, porquanto mantinha relacionamento amoroso
com a genitora da vítima do estupro de vulnerável. Ademais, o
patamar de aumento observou a recomendação deste Tribunal no sentido
de que a incidência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, em
regra, deve observar o patamar de 1/6. Precedentes.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
