# Registro público: STJ — 203879

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76063/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76063.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5fd4f5cec07d2fc9952c1dc9cb9ac1c21287c5484052cc40ecbae6c83f9757cf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE INSTAURAÇÃO
DE EXAME DE INSANIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que,
apenas quando evidenciada dúvida razoável acerca da sanidade mental
do acusado, se torna imperiosa a instauração do respectivo
incidente. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 1.142.435/SC, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/6/2021,
DJe de 9/6/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, a negativa de instauração do incidente de insanidade
mental foi devidamente motivada, pois as instâncias ordinárias
entenderam que não havia indícios aptos a demonstrarem dúvida
concreta acerca da integridade mental do recorrente, ressaltando-se
que: (i) as declarações prestadas pela vítima não revelaram qualquer
déficit mental ou dependência química, cujo eventual consumo de
drogas e/ou bebidas alcoólicas tenham inibido por completo a
capacidade de entendimento do caráter ilícito do fato e de
autodeterminação; (ii) o questionário apontado pela defesa, à míngua
de outros elementos de prova, especialmente prontuários ou
relatórios médicos a indicarem eventual histórico nesse sentido, não
é apto, por si só, a indicar a existência de eventuais problemas
psiquiátricos, psicológicos e/ou patologia decorrente da dependência
química a comprometerem a saúde mental do recorrente; (iii) quando
ouvido perante a autoridade policial, o acusado não fez qualquer
menção a problemas relacionados ao consumo excessivo de álcool e/ou
drogas; e (iv) a simples alegação de dependência química e/ou
alcoólica, sem, contudo, indicação concreta de indícios seguros, não
leva a conclusão de que o acusado é incapaz de entender ou agir,
muito menos impede a prática de crimes.
- **Item 3 (texto oficial):** Para reverter a conclusão das instâncias ordinárias, no sentido
de que não há dúvida acerca da higidez mental do agravante, seria
necessária imersão em seara fático-probatória, o que é sabidamente
incompatível com a via estreita do habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE INSTAURAÇÃO
DE EXAME DE INSANIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que,
apenas quando evidenciada dúvida razoável acerca da sanidade mental
do acusado, se torna imperiosa a instauração do respectivo
incidente. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 1.142.435/SC, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/6/2021,
DJe de 9/6/2021).
2. Na hipótese, a negativa de instauração do incidente de insanidade
mental foi devidamente motivada, pois as instâncias ordinárias
entenderam que não havia indícios aptos a demonstrarem dúvida
concreta acerca da integridade mental do recorrente, ressaltando-se
que: (i) as declarações prestadas pela vítima não revelaram qualquer
déficit mental ou dependência química, cujo eventual consumo de
drogas e/ou bebidas alcoólicas tenham inibido por completo a
capacidade de entendimento do caráter ilícito do fato e de
autodeterminação; (ii) o questionário apontado pela defesa, à míngua
de outros elementos de prova, especialmente prontuários ou
relatórios médicos a indicarem eventual histórico nesse sentido, não
é apto, por si só, a indicar a existência de eventuais problemas
psiquiátricos, psicológicos e/ou patologia decorrente da dependência
química a comprometerem a saúde mental do recorrente; (iii) quando
ouvido perante a autoridade policial, o acusado não fez qualquer
menção a problemas relacionados ao consumo excessivo de álcool e/ou
drogas; e (iv) a simples alegação de dependência química e/ou
alcoólica, sem, contudo, indicação concreta de indícios seguros, não
leva a conclusão de que o acusado é incapaz de entender ou agir,
muito menos impede a prática de crimes.
3. Para reverter a conclusão das instâncias ordinárias, no sentido
de que não há dúvida acerca da higidez mental do agravante, seria
necessária imersão em seara fático-probatória, o que é sabidamente
incompatível com a via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXAME DE SANIDADE MENTAL - DÚVIDA RAZOÁVEL - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1142435>>-SC, <<AgRg no HC 626142>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
