{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76065,"origem":"stj","sha256_origem":"06c100eab98592be7b7aa640d528b1819721659db0df7fbca7eda73ef0fac6ef","registro_original":{"id_fonte":"000889378","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"894858","numero_registro":"202400673928","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INADMISSIBILIDADE COMO\nSUBSTITUTIVO DE RECURSO. PENA-BASE. CULPABILIDADE.  AGRESSIVIDADE\nEXARCEBADA. TESE DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.\nIMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS DE PARTICIPAÇÃO RELEVANTE, COMO DAR FUGA\nAOS CORRÉUS NO PRÓPRIO VEÍCULO E FICAR RESPONSÁVEL PELA GUARDA DOS\nBENS SUBTRAÍDOS. Ordem NÃO CONHECIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio,\nvisando à revisão de condenação por roubo majorado pelo concurso de\nagentes, restrição de liberdade e uso de arma de fogo. Alegação de\nilegalidade na dosimetria da pena e participação de menor\nimportância.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste na admissibilidade do habeas\ncorpus como substitutivo de recurso próprio e na análise de eventual\nflagrante ilegalidade na dosimetria da pena e na participação do\nagente.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de recurso ou\nrevisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.\n4. A dosimetria da pena é discricionária e só pode ser revista em\ncasos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso\nconcreto, diante da anormal agressividade empregada, amarrando as\nvítimas e dando coronhadas em uma delas, além de ameaçar subtrair os\nanimais de estimação.\n5. A participação do agente não foi considerada de menor\nimportância, pois houve envolvimento substancial na prática do crime\nao levar, no próprio veículo, os corréus, dar-lhes fuga e ainda\nguardar os bens subtraídos.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a3d5dd58c1b439e9926a81a304cd2c8b88814a2f4c8b532d38b7b3400f0cd02a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
