# Registro público: STJ — 894858

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76065/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76065.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 06c100eab98592be7b7aa640d528b1819721659db0df7fbca7eda73ef0fac6ef

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio,
visando à revisão de condenação por roubo majorado pelo concurso de
agentes, restrição de liberdade e uso de arma de fogo. Alegação de
ilegalidade na dosimetria da pena e participação de menor
importância.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste na admissibilidade do habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio e na análise de eventual
flagrante ilegalidade na dosimetria da pena e na participação do
agente.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de recurso ou
revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A dosimetria da pena é discricionária e só pode ser revista em
casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso
concreto, diante da anormal agressividade empregada, amarrando as
vítimas e dando coronhadas em uma delas, além de ameaçar subtrair os
animais de estimação.
5. A participação do agente não foi considerada de menor
importância, pois houve envolvimento substancial na prática do crime
ao levar, no próprio veículo, os corréus, dar-lhes fuga e ainda
guardar os bens subtraídos.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INADMISSIBILIDADE COMO
SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PENA-BASE. CULPABILIDADE.  AGRESSIVIDADE
EXARCEBADA. TESE DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS DE PARTICIPAÇÃO RELEVANTE, COMO DAR FUGA
AOS CORRÉUS NO PRÓPRIO VEÍCULO E FICAR RESPONSÁVEL PELA GUARDA DOS
BENS SUBTRAÍDOS. Ordem NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio,
visando à revisão de condenação por roubo majorado pelo concurso de
agentes, restrição de liberdade e uso de arma de fogo. Alegação de
ilegalidade na dosimetria da pena e participação de menor
importância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na admissibilidade do habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio e na análise de eventual
flagrante ilegalidade na dosimetria da pena e na participação do
agente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de recurso ou
revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A dosimetria da pena é discricionária e só pode ser revista em
casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso
concreto, diante da anormal agressividade empregada, amarrando as
vítimas e dando coronhadas em uma delas, além de ameaçar subtrair os
animais de estimação.
5. A participação do agente não foi considerada de menor
importância, pois houve envolvimento substancial na prática do crime
ao levar, no próprio veículo, os corréus, dar-lhes fuga e ainda
guardar os bens subtraídos.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
