# Registro público: STJ — 871032

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76067/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76067.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d61bfc1ed1ebe4abaaeb3a66e1db2951bb87aeb2abe6dfd88391e193da0263e8

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação
por crimes de armazenamento e compartilhamento de pornografia
infanto-juvenil, com base em provas obtidas a partir do acesso a
dados de celular que foi esquecido em um posto de saúde e
posteriormente acessado, por não existir senha de acesso, por
enfermeiras sem prévia autorização judicial. Além disso, foi alegado
erro na dosimetria da pena.
2. A defesa alega ilicitude das provas, pois o acesso ao celular
teria ocorrido de forma ilegal, e questiona, subsidiariamente,  a
dosimetria da pena aplicada.

### II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) se é cabível habeas corpus
substitutivo de recurso ou revisão criminal;  (ii) se o acesso aos
dados do celular, encontrado em local público sem proteção de senha,
configura violação à expectativa de privacidade e ilicitude da
prova; e (iii) se houve erro na dosimetria da pena aplicada.

### III. Razões de decidir

4.  A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal
estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos
de flagrante ilegalidade.
5.  O acesso ao celular, que foi esquecido em local público, sem
medidas de proteção à privacidade e com conteúdo visível já na tela
de bloqueio, não configura violação à expectativa de privacidade,
sendo legal a utilização das provas obtidas.
6. Além disso, o consentimento do paciente para o acesso aos dados
do celular foi verificado pelos agentes policiais, reforçando a
licitude da prova.
7. A dosimetria da pena foi fundamentada de forma adequada pelas
instâncias ordinárias, com base em elementos concretos que
justificaram a exasperação da pena, não se verificando qualquer erro
ou ilegalidade manifesta que justifique a sua revisão.
IV. Dispositivo
8. Habeas corpus não conhecido e ordem denegada.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE CONDENADO POR ARMAZENAMENTO E
COMPARTILHAMENTO DE CONTEÚDO PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇAS E
ADOLESCENTES. ENORME QUANTIDADE DE FOTOS E VÍDEOS (480 ARQUIVOS
ARMAZENADOS E COMPARTILHAMENTO DE, PELO MENOS, 65 VÍDEOS E 2 FOTOS),
INCLUSIVE COM MÍDIAS DE ATIVIDADES SEXUAIS EXPLÍCITAS ENTRE
ADOLESCENTES, CRIANÇAS E CENAS COM PRÁTICA DE COITO ANAL E SEXO ORAL
DE ADULTOS COM CRIANÇAS E ADOLESCENTES. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE
PROVA OBTIDA EM CELULAR ESQUECIDO EM LOCAL PÚBLICO. AUSÊNCIA DE
SENHA PARA ACESSO AO APARELHO. EXPECTATIVA DE PRIVACIDADE
INEXISTENTE.  AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA.
INEXISTÊNCIA DE ERRO OU ILEGALIDADE MANIFESTA. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. ORDEM DENEGADA DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação
por crimes de armazenamento e compartilhamento de pornografia
infanto-juvenil, com base em provas obtidas a partir do acesso a
dados de celular que foi esquecido em um posto de saúde e
posteriormente acessado, por não existir senha de acesso, por
enfermeiras sem prévia autorização judicial. Além disso, foi alegado
erro na dosimetria da pena.
2. A defesa alega ilicitude das provas, pois o acesso ao celular
teria ocorrido de forma ilegal, e questiona, subsidiariamente,  a
dosimetria da pena aplicada.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) se é cabível habeas corpus
substitutivo de recurso ou revisão criminal;  (ii) se o acesso aos
dados do celular, encontrado em local público sem proteção de senha,
configura violação à expectativa de privacidade e ilicitude da
prova; e (iii) se houve erro na dosimetria da pena aplicada.
III. Razões de decidir
4.  A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal
estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos
de flagrante ilegalidade.
5.  O acesso ao celular, que foi esquecido em local público, sem
medidas de proteção à privacidade e com conteúdo visível já na tela
de bloqueio, não configura violação à expectativa de privacidade,
sendo legal a utilização das provas obtidas.
6. Além disso, o consentimento do paciente para o acesso aos dados
do celular foi verificado pelos agentes policiais, reforçando a
licitude da prova.
7. A dosimetria da pena foi fundamentada de forma adequada pelas
instâncias ordinárias, com base em elementos concretos que
justificaram a exasperação da pena, não se verificando qualquer erro
ou ilegalidade manifesta que justifique a sua revisão.
IV. Dispositivo
8. Habeas corpus não conhecido e ordem denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1039709/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** conhecido, corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** fa020533ec05927ff4586ac4071daae35bcb5d2c4ec0154ad8a2581be26d2a01
- **SHA-256 do registro documental:** d61bfc1ed1ebe4abaaeb3a66e1db2951bb87aeb2abe6dfd88391e193da0263e8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1039709%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** d61bfc1ed1ebe4abaaeb3a66e1db2951bb87aeb2abe6dfd88391e193da0263e8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

