{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76068,"origem":"stj","sha256_origem":"d6a56bb3bc55280f3f4541e676ac0c6946d84d5f25665ed1bbae86acff357edb","registro_original":{"id_fonte":"000889381","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"873403","numero_registro":"202304341007","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE\nRECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. UTILIZAÇÃO DE\nMAJORANTE SOBEJANTE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.\nPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por roubo\nmajorado. A defesa alegou a necessidade de redimensionamento da\npena, especialmente em relação à majoração da pena com base em\ncircunstâncias judiciais desfavoráveis.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões centrais em discussão: (i) A admissibilidade do\nhabeas corpus como substitutivo de recurso próprio para rediscutir\nquestões já decididas em apelação transitada em julgado. (ii) A\nlegalidade da utilização de majorantes do crime de roubo como\ncircunstância judicial desfavorável na dosimetria.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio ou revisão criminal, conforme orientação consolidada\npelo Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça\n(STJ), salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se\nverifica no caso.\n4.  A utilização de majorantes do crime de roubo (como o concurso de\nagentes) como circunstância judicial desfavorável na primeira fase\nda dosimetria, quando não utilizadas para aumentar a pena na\nterceira fase, é legal e amplamente aceita na jurisprudência do STJ.\n5. A pena foi corretamente dosada, com base em circunstâncias\njudiciais devidamente fundamentadas, sem qualquer afronta ao sistema\ntrifásico de aplicação da pena.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7d28a0914b91695f388252fc1318bab2a996c335c48c69f4759c0595b3977631","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
