{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76069,"origem":"stj","sha256_origem":"92a5ae2924ba3b44c81207ddac613e4e5f9490aa6683d645e556c959a78e505f","registro_original":{"id_fonte":"000889382","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"889843","numero_registro":"202400367479","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FURTO QUALIFICADO. SUBTRAÇÃO\nDE CARGA. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nGRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. ALEGAÇÃO PREJUDICADA. ORDEM\nPARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente condenado por\nintegrar organização criminosa e praticar furtos qualificados, com\npedido de revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas\ncautelares. A ordem foi denegada pelo Tribunal de Justiça do Estado\nde São Paulo.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste na alegação de constrangimento\nilegal pela manutenção da prisão preventiva sem fundamentação idônea\ne excesso de prazo na remessa do recurso de apelação.\nIII. Razões de decidir\n3. A prisão preventiva foi mantida com base na necessidade de\ngarantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal,\nconsiderando a gravidade concreta dos crimes e a reincidência do\npaciente.\n4. A manutenção da prisão preventiva não ofende a presunção de\ninocência, conforme jurisprudência do STJ, sendo justificada pela\ncontinuidade das circunstâncias que motivaram a decretação inicial.\n5. As informações prestadas pela origem e o conteúdo dos autos\ndemonstram que o paciente foi condenado em primeira instância,\nestando a ação penal em grau recursal no TJSP, por ter constituído\numa organização criminosa voltada à subtração de cargas.\n6. A alegação de excesso de prazo no processamento da apelação está\nprejudicada, pois o recurso já foi enviado à instância recursal e\nestá em regular processamento.\nIV. Dispositivo\n7. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do pedido e, nessa parte, denegar a ordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"468ec4f840d6076323f63759bffbb964105b1d979ee57340208d5095865da8f7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
