# Registro público: STJ — 889843

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76069/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76069.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 92a5ae2924ba3b44c81207ddac613e4e5f9490aa6683d645e556c959a78e505f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente condenado por
integrar organização criminosa e praticar furtos qualificados, com
pedido de revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas
cautelares. A ordem foi denegada pelo Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na alegação de constrangimento
ilegal pela manutenção da prisão preventiva sem fundamentação idônea
e excesso de prazo na remessa do recurso de apelação.

### III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva foi mantida com base na necessidade de
garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal,
considerando a gravidade concreta dos crimes e a reincidência do
paciente.
4. A manutenção da prisão preventiva não ofende a presunção de
inocência, conforme jurisprudência do STJ, sendo justificada pela
continuidade das circunstâncias que motivaram a decretação inicial.
5. As informações prestadas pela origem e o conteúdo dos autos
demonstram que o paciente foi condenado em primeira instância,
estando a ação penal em grau recursal no TJSP, por ter constituído
uma organização criminosa voltada à subtração de cargas.
6. A alegação de excesso de prazo no processamento da apelação está
prejudicada, pois o recurso já foi enviado à instância recursal e
está em regular processamento.
IV. Dispositivo
7. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e denegada.

## Ementa

DIREITO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FURTO QUALIFICADO. SUBTRAÇÃO
DE CARGA. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. ALEGAÇÃO PREJUDICADA. ORDEM
PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente condenado por
integrar organização criminosa e praticar furtos qualificados, com
pedido de revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas
cautelares. A ordem foi denegada pelo Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na alegação de constrangimento
ilegal pela manutenção da prisão preventiva sem fundamentação idônea
e excesso de prazo na remessa do recurso de apelação.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi mantida com base na necessidade de
garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal,
considerando a gravidade concreta dos crimes e a reincidência do
paciente.
4. A manutenção da prisão preventiva não ofende a presunção de
inocência, conforme jurisprudência do STJ, sendo justificada pela
continuidade das circunstâncias que motivaram a decretação inicial.
5. As informações prestadas pela origem e o conteúdo dos autos
demonstram que o paciente foi condenado em primeira instância,
estando a ação penal em grau recursal no TJSP, por ter constituído
uma organização criminosa voltada à subtração de cargas.
6. A alegação de excesso de prazo no processamento da apelação está
prejudicada, pois o recurso já foi enviado à instância recursal e
está em regular processamento.
IV. Dispositivo
7. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do pedido e, nessa parte, denegar a ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
