# Registro público: STJ — 1955629

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7607/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7607.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c85bdddc75b92c5236ca6fd47a66de0b0aaffb2b1544f866bb2c788fa877a270

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA.
HOMICÍDIO. ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. INOCORRÊNCIA.
ASSEGURADO O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. AUSENTES VÍCIOS FORMAIS.
ACÓRDÃO QUE ASSEVERA A PRESENÇA DE PROVAS, EXPOSTAS AO
CONTRADITÓRIO, APTAS A RESPALDAR A PRONÚNCIA. NÃO COMPROVADO EFETIVO
PREJUÍZO AO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.  QUALIFICADORAS QUE NÃO SE REVELAM MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTES. EXCLUSÃO. PROVIDÊNCIA QUE IMPLICA  NO  REVOLVIMENTO
DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há óbice ao julgamento monocrático do recurso especial,
conforme autoriza o RISTJ, bem como o art. 932 do CPC. Ademais, é
possível interpretação extensiva do Regimento Interno para
monocraticamente dar ou negar provimento a recurso contra decisão
contrária ou em consonância com jurisprudência dominante.
- **Item 2 (texto oficial):** "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o
princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de
defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses
apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de
agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na
espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que
afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC
485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe
28/3/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Não tendo sido analisada pela Corte de origem a alegação de
afronta ao art.  8º,  da  Lei  n. 9.269/1996, e aos arts. 74, §1º e
564, I, ambos do Código de Processo Penal, a despeito da oposição de
embargos de declaração, deveria ter sido arguida ofensa ao art. 619
do CPP, sem o que, aplicáveis as Súmulas 211/STJ e 282/STF. No
contexto, não é possível o exame do tema pelo Superior Tribunal de
Justiça em razão da ausência de prequestionamento da tese jurídica.
- **Item 4 (texto oficial):** A inicial acusatória é suficientemente clara e concatenada, foram
descritos os fatos criminosos, com todas as circunstâncias
necessárias a delimitar a imputação, sendo devidamente assegurado o
exercício da ampla defesa, não revelando vícios formais. Além
disso, é  firme  o  entendimento  desta  Corte  Superior  de
Justiça  de que a superveniência da decisão de pronúncia prejudica a
análise da tese de inépcia da denúncia.
- **Item 5 (texto oficial):** A Corte de origem concluiu pela presença de elementos de prova,
expostos  ao  contraditório,  suficientes  a  respaldar  a
pronúncia  sem  demonstração de prejuízo para o exercício da defesa.
Para infirmar o  estabelecido  pelas instâncias ordinárias, como
pretende a parte agravante, não se prescinde do revolvimento  do
acervo  fático-probatório  delineado  nos  autos, providência
inviável em sede especial, a teor do enunciado sumular n. 7 desta
Corte.
- **Item 6 (texto oficial):** A manutenção  das  qualificadoras  mencionadas  na  decisão  de
pronúncia está concretamente fundamentada no conjunto probatório dos
autos. Não  sendo  manifestamente  improcedente  a  incidência  das
qualificadoras do motivo torpe e da surpresa, inviável sua exclusão
por esta Corte, posto que é da competência do Tribunal do Júri a sua
apreciação. Com efeito, compete ao juiz natural da causa dirimir
eventual dúvida acerca da dinâmica  dos  fatos,  cabendo  a  este
decidir  pela  incidência  ou  não  das  referidas qualificadoras.
- **Item 7 (texto oficial):** A análise de eventual violação da norma infraconstitucional não
pode demandar o revolvimento fático-probatório, porquanto as
instâncias ordinárias são soberanas no exame do acervo carreado aos
autos. Destarte, não é  dado  a  esta  Corte  Superior  se  imiscuir
 nas  conclusões  alcançadas  pelas  instâncias ordinárias, com base
no conjunto probatório trazido aos autos, acerca da existência de
prova  da  materialidade  e  de  indícios  de  autoria  aptos  a
autorizar  a  submissão  do julgamento ao Tribunal do Júri, nos
termos da pronúncia. Incidência da vedação prescrita pela Súmula
7/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA.
HOMICÍDIO. ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. INOCORRÊNCIA.
ASSEGURADO O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. AUSENTES VÍCIOS FORMAIS.
ACÓRDÃO QUE ASSEVERA A PRESENÇA DE PROVAS, EXPOSTAS AO
CONTRADITÓRIO, APTAS A RESPALDAR A PRONÚNCIA. NÃO COMPROVADO EFETIVO
PREJUÍZO AO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.  QUALIFICADORAS QUE NÃO SE REVELAM MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTES. EXCLUSÃO. PROVIDÊNCIA QUE IMPLICA  NO  REVOLVIMENTO
DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não há óbice ao julgamento monocrático do recurso especial,
conforme autoriza o RISTJ, bem como o art. 932 do CPC. Ademais, é
possível interpretação extensiva do Regimento Interno para
monocraticamente dar ou negar provimento a recurso contra decisão
contrária ou em consonância com jurisprudência dominante.
2. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o
princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de
defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses
apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de
agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na
espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que
afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC
485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe
28/3/2019).
3. Não tendo sido analisada pela Corte de origem a alegação de
afronta ao art.  8º,  da  Lei  n. 9.269/1996, e aos arts. 74, §1º e
564, I, ambos do Código de Processo Penal, a despeito da oposição de
embargos de declaração, deveria ter sido arguida ofensa ao art. 619
do CPP, sem o que, aplicáveis as Súmulas 211/STJ e 282/STF. No
contexto, não é possível o exame do tema pelo Superior Tribunal de
Justiça em razão da ausência de prequestionamento da tese jurídica.
4. A inicial acusatória é suficientemente clara e concatenada, foram
descritos os fatos criminosos, com todas as circunstâncias
necessárias a delimitar a imputação, sendo devidamente assegurado o
exercício da ampla defesa, não revelando vícios formais. Além
disso, é  firme  o  entendimento  desta  Corte  Superior  de
Justiça  de que a superveniência da decisão de pronúncia prejudica a
análise da tese de inépcia da denúncia.
5.  A Corte de origem concluiu pela presença de elementos de prova,
expostos  ao  contraditório,  suficientes  a  respaldar  a
pronúncia  sem  demonstração de prejuízo para o exercício da defesa.
Para infirmar o  estabelecido  pelas instâncias ordinárias, como
pretende a parte agravante, não se prescinde do revolvimento  do
acervo  fático-probatório  delineado  nos  autos, providência
inviável em sede especial, a teor do enunciado sumular n. 7 desta
Corte.
6. A manutenção  das  qualificadoras  mencionadas  na  decisão  de
pronúncia está concretamente fundamentada no conjunto probatório dos
autos. Não  sendo  manifestamente  improcedente  a  incidência  das
qualificadoras do motivo torpe e da surpresa, inviável sua exclusão
por esta Corte, posto que é da competência do Tribunal do Júri a sua
apreciação. Com efeito, compete ao juiz natural da causa dirimir
eventual dúvida acerca da dinâmica  dos  fatos,  cabendo  a  este
decidir  pela  incidência  ou  não  das  referidas qualificadoras.
7. A análise de eventual violação da norma infraconstitucional não
pode demandar o revolvimento fático-probatório, porquanto as
instâncias ordinárias são soberanas no exame do acervo carreado aos
autos. Destarte, não é  dado  a  esta  Corte  Superior  se  imiscuir
 nas  conclusões  alcançadas  pelas  instâncias ordinárias, com base
no conjunto probatório trazido aos autos, acerca da existência de
prova  da  materialidade  e  de  indícios  de  autoria  aptos  a
autorizar  a  submissão  do julgamento ao Tribunal do Júri, nos
termos da pronúncia. Incidência da vedação prescrita pela Súmula
7/STJ.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
