{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76070,"origem":"stj","sha256_origem":"6b32bd8db478830b9a5bf5042f006b664c526e6176d474077ce6e823755a48cd","registro_original":{"id_fonte":"000889384","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"816289","numero_registro":"202301247759","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO\nCRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E\nMAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE\nILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal,\nobjetivando a reavaliação da dosimetria da pena fixada em condenação\npor crimes de furto, sob o argumento de excesso na exasperação da\npena-base, em razão da culpabilidade e dos maus antecedentes do\npaciente.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus\npode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal;\n(ii) verificar se houve ilegalidade flagrante na dosimetria da pena,\napta a justificar a concessão da ordem de ofício.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça segue a\norientação do Supremo Tribunal Federal, que não admite o habeas\ncorpus como substitutivo de recurso ou revisão criminal,\nressalvando-se casos excepcionais em que há flagrante ilegalidade\nque gere constrangimento ilegal, situação que possibilita a\nconcessão da ordem de ofício.\n4. No caso, o Tribunal de origem manteve a exasperação da pena-base,\nem razão da negativação da culpabilidade, porquanto o réu praticou\nem delito enquanto usufruía de liberdade provisória referente a um\nprocesso de estelionato, e para satisfazer o seu vício em droga,\nalém dos maus antecedentes, sendo uma das condenações utilizada na\nsegunda fase da dosimetria para o reconhecimento da agravante da\nreincidência, enquanto a outra foi considerada na primeira fase.\nTais fundamentos estão em consonância com a jurisprudência desta\nCorte, não havendo se falar em constrangimento ilegal.\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a\nrevisão da dosimetria da pena é possível apenas em casos de\nmanifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verificou no\npresente caso, uma vez que os parâmetros legais e o princípio da\nproporcionalidade foram respeitados pelas instâncias ordinárias.\n6. Quanto ao regime prisional, \"a despeito do estabelecimento de\nsanção penal inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, o Paciente é\nreincidente e foram reconhecidas circunstâncias judiciais\ndesfavoráveis. Assim, a fixação do regime fechado para o início do\ncumprimento da pena foi devidamente fundamentado\" (AgRg no HC n.\n722.608/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em\n5/4/2022, DJe de 8/4/2022.)\nIV. Habeas corpus não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4fb582ecae10a48f543f482623efca819b3a559c9f83f75cd8c39d4f83a6b462","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
