# Registro público: STJ — 201070

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76072/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76072.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 82950a530c145030957d04cb9a104d5d428ab29e6c3bbe7cbccd2b94046f448e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE
MONITORAMENTO ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. PROPORCIONALIDADE E NECESSIDADE DA MEDIDA
ALTERNATIVA IMPOSTA. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tanto a doutrina quanto a jurisprudência sinalizam que os mesmos
requisitos aptos a ensejarem o decreto prisional devem se fazer
presentes na sua substituição por medidas alternativas, uma vez que
buscam o mesmo fim, apenas por intermédio de mecanismo menos
traumático, o que se verificou na hipótese dos autos. O próprio
texto legal (art. 319 e incisos) indica a finalidade da imposição de
determinada medida e, dessa forma, uma vez preenchidos os
requisitos legais que autorizam a restrição da liberdade do
indivíduo, mostra-se prescindível exigir que o magistrado proceda ao
exaurimento da motivação que o levou a escolher cada uma das
restrições, sem que isso configure descumprimento do art. 93, inciso
IX, da Constituição Federal - CF/88.
In casu,  diante da gravidade concreta da conduta criminosa - o
agravante integraria organização criminosa armada responsável pela
prática de delitos de homicídio -, vê-se que a cautelar de
monitoramento eletrônico se mostra imprescindível para a garantia da
ordem pública, tendo sido demonstrado pelas instâncias ordinárias o
risco que se pretende evitar ao impor tal restrição, motivo pelo
qual sua manutenção é medida que se impõe.
- **Item 2 (texto oficial):** A tese relacionada ao excesso de prazo trazida pela defesa não
foi objeto de apreciação pela Corte estadual, no julgamento do
habeas corpus originário, tendo em vista que se limitou a analisar a
necessidade de manutenção da medida cautelar de monitoração
eletrônica imposta pelo Juízo a quo, o que obsta a análise por este
Tribunal Superior de Justiça, sob pena de incorrer em indevida
supressão de instância.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE
MONITORAMENTO ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. PROPORCIONALIDADE E NECESSIDADE DA MEDIDA
ALTERNATIVA IMPOSTA. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência sinalizam que os mesmos
requisitos aptos a ensejarem o decreto prisional devem se fazer
presentes na sua substituição por medidas alternativas, uma vez que
buscam o mesmo fim, apenas por intermédio de mecanismo menos
traumático, o que se verificou na hipótese dos autos. O próprio
texto legal (art. 319 e incisos) indica a finalidade da imposição de
determinada medida e, dessa forma, uma vez preenchidos os
requisitos legais que autorizam a restrição da liberdade do
indivíduo, mostra-se prescindível exigir que o magistrado proceda ao
exaurimento da motivação que o levou a escolher cada uma das
restrições, sem que isso configure descumprimento do art. 93, inciso
IX, da Constituição Federal - CF/88.
In casu,  diante da gravidade concreta da conduta criminosa - o
agravante integraria organização criminosa armada responsável pela
prática de delitos de homicídio -, vê-se que a cautelar de
monitoramento eletrônico se mostra imprescindível para a garantia da
ordem pública, tendo sido demonstrado pelas instâncias ordinárias o
risco que se pretende evitar ao impor tal restrição, motivo pelo
qual sua manutenção é medida que se impõe.
2. A tese relacionada ao excesso de prazo trazida pela defesa não
foi objeto de apreciação pela Corte estadual, no julgamento do
habeas corpus originário, tendo em vista que se limitou a analisar a
necessidade de manutenção da medida cautelar de monitoração
eletrônica imposta pelo Juízo a quo, o que obsta a análise por este
Tribunal Superior de Justiça, sob pena de incorrer em indevida
supressão de instância.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
