# Registro público: STJ — 2128400

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76074/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76074.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d3c71ea826c64081adbbd46a4feb8ab147e7b475cb3384ff389c26f87cd3a8b6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DECRETO CONDENATÓRIO
FUNDAMENTADO NOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS NA FASE
INQUISITORIAL, CORROBORADOS PELA PROVA ORAL PRODUZIDA EM
CONTRADITÓRIO JUDICIAL. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA
O DELITO CAPITULADO NO ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL - CP
(IMPORTUNAÇÃO SEXUAL). IMPOSSIBILIDADE. CRIME SUBSIDIÁRIO. VIOLÊNCIA
OU AMEAÇA CONTRA A VÍTIMA QUE SE PRESUME EM RAZÃO DA SUA
VULNERABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A conjuntura fática analisada pelo Tribunal de origem evidencia
que o ora agravante retirou o seu órgão genital para fora, o mostrou
para a vítima e ejaculou na face do menor. Assim, não há de se
falar em desclassificação do crime de estupro de vulnerável para o
delito de importunação sexual.
1.1. "Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria
ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos
configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP),
independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta,
não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação
sexual (art. 215-A do CP)"(REsp n. 1.959.697/SC, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de
1º/7/2022).
1.2. Neste ponto, cumpre salientar que o entendimento deste
Sodalício acerca da questão está materializado na Súmula n. 593, no
sentido de que "o crime de estupro de vulnerável se configura com a
conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos,
sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do
ato, sua experiência sexual anterior ou existência de
relacionamento amoroso com o agente".
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido e desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DECRETO CONDENATÓRIO
FUNDAMENTADO NOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS NA FASE
INQUISITORIAL, CORROBORADOS PELA PROVA ORAL PRODUZIDA EM
CONTRADITÓRIO JUDICIAL. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA
O DELITO CAPITULADO NO ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL - CP
(IMPORTUNAÇÃO SEXUAL). IMPOSSIBILIDADE. CRIME SUBSIDIÁRIO. VIOLÊNCIA
OU AMEAÇA CONTRA A VÍTIMA QUE SE PRESUME EM RAZÃO DA SUA
VULNERABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A conjuntura fática analisada pelo Tribunal de origem evidencia
que o ora agravante retirou o seu órgão genital para fora, o mostrou
para a vítima e ejaculou na face do menor. Assim, não há de se
falar em desclassificação do crime de estupro de vulnerável para o
delito de importunação sexual.
1.1. "Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria
ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos
configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP),
independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta,
não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação
sexual (art. 215-A do CP)"(REsp n. 1.959.697/SC, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de
1º/7/2022).
1.2. Neste ponto, cumpre salientar que o entendimento deste
Sodalício acerca da questão está materializado na Súmula n. 593, no
sentido de que "o crime de estupro de vulnerável se configura com a
conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos,
sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do
ato, sua experiência sexual anterior ou existência de
relacionamento amoroso com o agente".
2. Agravo regimental conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
