{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76076,"origem":"stj","sha256_origem":"c940eb51f561ca9e4d8f8c57985ff14b02004f9b50ade6cc1e39358458e5c581","registro_original":{"id_fonte":"000889395","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"879528","numero_registro":"202304615966","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DOSIMETRIA DA\nPENA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REINCIDÊNCIA E MAUS\nANTECEDENTES. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES DIVERSAS. FIXAÇÃO DO REGIME\nFECHADO. IDONEIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de\nSão Paulo que manteve a condenação da paciente a 1 ano e 9 meses de\nreclusão, em regime fechado, e pagamento de 17 dias-multa, pela\nprática de estelionato.\n2. A defesa alega bis in idem na dosimetria e requer a redução da\npena ao mínimo legal e alteração do regime prisional para o\nsemiaberto.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na\ndosimetria da pena ao considerar condenações distintas para fins de\nmaus antecedentes e reincidência.\n4. Também se discute a possibilidade de revisão da dosimetria da\npena e alteração do regime prisional.\nIII. Razões de decidir\n5. O habeas corpus não foi conhecido, pois foi utilizado como\nsubstitutivo de revisão criminal, o que não é admitido, salvo em\ncasos de flagrante ilegalidade.\n6. Não se constatou ilegalidade na dosimetria da pena, uma vez que\ncondenações distintas foram utilizadas para justificar os maus\nantecedentes e a reincidência, conforme jurisprudência do STJ.\n7. A individualização da pena é discricionária e sujeita à revisão\napenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o\nque não se verificou no caso.\n8. O regime inicial fechado foi justificado pela reincidência e\ncircunstâncias judiciais negativas, não havendo afronta ao enunciado\nn. 269/STJ. Precedentes.\n9. Habeas corpus não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"86246f1c945991a6df20f873ff2dbd315ec112479b1c403774cfa14866950d27","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
