# Registro público: STJ — 879528

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76076/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76076.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c940eb51f561ca9e4d8f8c57985ff14b02004f9b50ade6cc1e39358458e5c581

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de
São Paulo que manteve a condenação da paciente a 1 ano e 9 meses de
reclusão, em regime fechado, e pagamento de 17 dias-multa, pela
prática de estelionato.
2. A defesa alega bis in idem na dosimetria e requer a redução da
pena ao mínimo legal e alteração do regime prisional para o
semiaberto.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na
dosimetria da pena ao considerar condenações distintas para fins de
maus antecedentes e reincidência.
4. Também se discute a possibilidade de revisão da dosimetria da
pena e alteração do regime prisional.

### III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não foi conhecido, pois foi utilizado como
substitutivo de revisão criminal, o que não é admitido, salvo em
casos de flagrante ilegalidade.
6. Não se constatou ilegalidade na dosimetria da pena, uma vez que
condenações distintas foram utilizadas para justificar os maus
antecedentes e a reincidência, conforme jurisprudência do STJ.
7. A individualização da pena é discricionária e sujeita à revisão
apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o
que não se verificou no caso.
8. O regime inicial fechado foi justificado pela reincidência e
circunstâncias judiciais negativas, não havendo afronta ao enunciado
n. 269/STJ. Precedentes.
9. Habeas corpus não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DOSIMETRIA DA
PENA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REINCIDÊNCIA E MAUS
ANTECEDENTES. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES DIVERSAS. FIXAÇÃO DO REGIME
FECHADO. IDONEIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de
São Paulo que manteve a condenação da paciente a 1 ano e 9 meses de
reclusão, em regime fechado, e pagamento de 17 dias-multa, pela
prática de estelionato.
2. A defesa alega bis in idem na dosimetria e requer a redução da
pena ao mínimo legal e alteração do regime prisional para o
semiaberto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na
dosimetria da pena ao considerar condenações distintas para fins de
maus antecedentes e reincidência.
4. Também se discute a possibilidade de revisão da dosimetria da
pena e alteração do regime prisional.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não foi conhecido, pois foi utilizado como
substitutivo de revisão criminal, o que não é admitido, salvo em
casos de flagrante ilegalidade.
6. Não se constatou ilegalidade na dosimetria da pena, uma vez que
condenações distintas foram utilizadas para justificar os maus
antecedentes e a reincidência, conforme jurisprudência do STJ.
7. A individualização da pena é discricionária e sujeita à revisão
apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o
que não se verificou no caso.
8. O regime inicial fechado foi justificado pela reincidência e
circunstâncias judiciais negativas, não havendo afronta ao enunciado
n. 269/STJ. Precedentes.
9. Habeas corpus não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
