{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76077,"origem":"stj","sha256_origem":"f1d18dd93ec60108910b0f0e5c211a9ead90f294c69d77a4cae4a30f9661b550","registro_original":{"id_fonte":"000889396","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"878723","numero_registro":"202304590540","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTO DE REVISÃO\nCRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PRÁTICA DE NOVO\nCRIME DURANTE A LIBERDADE PROVISÓRIA. CULPABILIDADE DESVALORADA.\nIDONEIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por furto\nqualificado, visando afastar a valoração negativa da culpabilidade\nna dosimetria da pena, sob alegação de que a prática do delito\nocorreu durante o gozo de liberdade provisória em outro processo.\n2. A apelação do Ministério Público foi provida para aumentar a pena\ndo réu, considerando a prática de novo delito durante a liberdade\nprovisória como circunstância que autoriza a elevação da pena-base.\n3. A defesa alega desproporcionalidade na valoração da culpabilidade\ne violação da presunção de inocência, argumentando a ausência de\ncontemporaneidade entre as condutas delitivas.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode\nser utilizado como substituto de revisão criminal para revisar a\ndosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa da\nculpabilidade por crime cometido durante liberdade provisória.\nIII. Razões de decidir\n5. O habeas corpus não é admitido como substituto de ação própria,\nconforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e\ndo Supremo Tribunal Federal.\n6. A prática de novo delito durante a liberdade provisória justifica\na valoração negativa da culpabilidade, conforme precedentes do STJ.\n7. Não se verifica flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que\njustifique a concessão da ordem de ofício.\n8. Ordem não conhecida.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a3f25f0141ed362e57935bb8189087921334c9e34a50edd7d1295d42d829fdcd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
