# Registro público: STJ — 878723

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76077/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76077.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f1d18dd93ec60108910b0f0e5c211a9ead90f294c69d77a4cae4a30f9661b550

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por furto
qualificado, visando afastar a valoração negativa da culpabilidade
na dosimetria da pena, sob alegação de que a prática do delito
ocorreu durante o gozo de liberdade provisória em outro processo.
2. A apelação do Ministério Público foi provida para aumentar a pena
do réu, considerando a prática de novo delito durante a liberdade
provisória como circunstância que autoriza a elevação da pena-base.
3. A defesa alega desproporcionalidade na valoração da culpabilidade
e violação da presunção de inocência, argumentando a ausência de
contemporaneidade entre as condutas delitivas.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substituto de revisão criminal para revisar a
dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa da
culpabilidade por crime cometido durante liberdade provisória.

### III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não é admitido como substituto de ação própria,
conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e
do Supremo Tribunal Federal.
6. A prática de novo delito durante a liberdade provisória justifica
a valoração negativa da culpabilidade, conforme precedentes do STJ.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que
justifique a concessão da ordem de ofício.
8. Ordem não conhecida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTO DE REVISÃO
CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PRÁTICA DE NOVO
CRIME DURANTE A LIBERDADE PROVISÓRIA. CULPABILIDADE DESVALORADA.
IDONEIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por furto
qualificado, visando afastar a valoração negativa da culpabilidade
na dosimetria da pena, sob alegação de que a prática do delito
ocorreu durante o gozo de liberdade provisória em outro processo.
2. A apelação do Ministério Público foi provida para aumentar a pena
do réu, considerando a prática de novo delito durante a liberdade
provisória como circunstância que autoriza a elevação da pena-base.
3. A defesa alega desproporcionalidade na valoração da culpabilidade
e violação da presunção de inocência, argumentando a ausência de
contemporaneidade entre as condutas delitivas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substituto de revisão criminal para revisar a
dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa da
culpabilidade por crime cometido durante liberdade provisória.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não é admitido como substituto de ação própria,
conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e
do Supremo Tribunal Federal.
6. A prática de novo delito durante a liberdade provisória justifica
a valoração negativa da culpabilidade, conforme precedentes do STJ.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que
justifique a concessão da ordem de ofício.
8. Ordem não conhecida.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
