# Registro público: STJ — 811625

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76078/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76078.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7bbeaeae4fc25ac8a3f653516e6f2df3b9b6c5a88c284804c8acf517f6c31595

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a aplicação da
causa de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei nº
11.343/2006, referente à colaboração premiada em crime de tráfico de
drogas. O impetrante já havia submetido pedido idêntico em sede de
Agravo em Recurso Especial (AREsp 2365809/SP), cujo mérito foi
apreciado e rejeitado pela Corte.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Questão em discussão: a verificação da aplicabilidade da causa de
diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei nº 11.343/2006, à luz
das provas constantes dos autos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O presente habeas corpus constitui mera reiteração de pedido já
examinado no âmbito do Agravo em Recurso Especial (AREsp
2365809/SP), no qual foi decidido que a confissão do réu não
contribuiu de maneira eficaz para a identificação de comparsas ou
desarticulação de organização criminosa, sendo, portanto,
inaplicável a causa de diminuição de pena do art. 41 da Lei nº
11.343/2006.
4. A análise dos fatos e provas realizada pelo Tribunal de origem
concluiu que o acusado apenas confessou os fatos narrados na
denúncia, sem fornecer informações capazes de auxiliar a persecução
penal de outros envolvidos, o que não caracteriza a colaboração
premiada.
5. Sendo assim, não se verifica qualquer flagrante ilegalidade que
justifique a concessão de habeas corpus ou a aplicação de redutora.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ
APRECIADO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ANTERIOR. TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. INAPLICABILIDADE DO ART. 41 DA LEI Nº
11.343/2006. AUSÊNCIA DE COLABORAÇÃO EFICAZ. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a aplicação da
causa de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei nº
11.343/2006, referente à colaboração premiada em crime de tráfico de
drogas. O impetrante já havia submetido pedido idêntico em sede de
Agravo em Recurso Especial (AREsp 2365809/SP), cujo mérito foi
apreciado e rejeitado pela Corte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Questão em discussão: a verificação da aplicabilidade da causa de
diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei nº 11.343/2006, à luz
das provas constantes dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O presente habeas corpus constitui mera reiteração de pedido já
examinado no âmbito do Agravo em Recurso Especial (AREsp
2365809/SP), no qual foi decidido que a confissão do réu não
contribuiu de maneira eficaz para a identificação de comparsas ou
desarticulação de organização criminosa, sendo, portanto,
inaplicável a causa de diminuição de pena do art. 41 da Lei nº
11.343/2006.
4. A análise dos fatos e provas realizada pelo Tribunal de origem
concluiu que o acusado apenas confessou os fatos narrados na
denúncia, sem fornecer informações capazes de auxiliar a persecução
penal de outros envolvidos, o que não caracteriza a colaboração
premiada.
5. Sendo assim, não se verifica qualquer flagrante ilegalidade que
justifique a concessão de habeas corpus ou a aplicação de redutora.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
