# Registro público: STJ — 2073726

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7608/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7608.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 65dfc960132a42b911cd4ba9ec72c2ceebfc60ebc8e2c4a6d9ad04115639d463

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONDENAÇÃO     PELOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 89 DA LEI
8.666/1993 E 359-D DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO   DA PRETENSÃO
PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA  DE PREQUESTIONAMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO   DEFICIENTE. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. SÚMULA 284/STF. DOLO ESPECÍFICO  E PREJUÍZO AO ERÁRIO
RECONHECIDOS PELA CORTE ESTADUAL. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DO
CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
LEI 14.133/2021. ABOLITIO CRIMINIS. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA.
DOSIMETRIA. ART. 359-D DO CP. PENA FIXADA NO TRIPLO DO MÍNIMO LEGAL.
ELEMENTOS DO TIPO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. CONCESSÃO DA
ORDEM DE OFÍCIO PARA REDUZIR A PENA E RECONHECER A PRESCRIÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegada prescrição da pretensão punitiva da condenação imposta
à paciente pelo crime tipificado no art. 359-D do Código Penal em
nenhum momento foi analisada pelo Tribunal de origem. Assim sendo,
não é possível o exame do tema pelo Superior Tribunal de Justiça,
haja vista a manifesta ausência de prequestionamento da tese
jurídica. Incide, na hipótese,  o  verbete  n.  282/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Relevante consignar, de todo modo, que a prescrição se afere com
parâmetro na pena privativa de liberdade fixada e não com base nas
penas substitutivas aplicadas. De fato, segundo a jurisprudência
desta Corte, a verificação separada da prescrição das penas somente
ocorre no caso de concurso de crimes - art. 119 do Código Penal, e
não na hipótese de uma única condenação com a substituição por penas
restritivas de direito.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte, após inicial divergência, pacificou o entendimento de
que, para a configuração do crime previsto no art. 89 da Lei n.
8.666/1993, exige-se a presença do dolo específico de causar dano ao
erário e a caracterização do efetivo prejuízo.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso concreto, a Corte de origem registrou, a partir da
análise que fez do conteúdo dos autos, a existência de elementos
indicativos do dolo específico do agente e do prejuízo provocado
pela prática do crime da Lei Geral de Licitações, sendo inviável
desconstituir referidas conclusões sem aprofundado reexame de fatos
e provas.
- **Item 5 (texto oficial):** Descabida, portanto, a pretensão recursal deduzida pela defesa,
pois a revisão do provimento jurisdicional recorrido demandaria,
necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que, em
sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da
Súmula n. 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Não obstante a interposição do recurso especial fundado em
dissídio jurisprudencial, não realizou o cotejo analítico entre os
acórdãos confrontados, limitando-se a transcrever trecho do acórdão
recorrido e a ementa do acórdão tido como paradigma.
- **Item 7 (texto oficial):** Como é cediço na jurisprudência desta Corte Superior, não se pode
conhecer de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo
constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário
cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar
a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo
insuficiente a mera transcrição de ementa. Requisitos previstos no
art. 255, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
e do art. 1.029, § 1º, do CPC. Divergência jurisprudencial não
demonstrada.
- **Item 8 (texto oficial):** Não há se falar em abolitio criminis com relação aos crimes da
Lei n. 8.666/1993, porquanto houve a continuidade típico-normativa,
por meio da inserção do Capítulo II-B no Código Penal, intitulado
"Dos Crimes em Licitações e Contratos Administrativos". Precedentes.
- **Item 9 (texto oficial):** No entanto, com relação à pena aplicada pelo crime do art. 359-D
do Código Penal, verifica-se que a situação dos autos revela
ilegalidade que pode ser sanada por meio da concessão de habeas
corpus de ofício. Com efeito, a recorrente foi condenada pelo crime
de "ordenar despesa não autorizada por lei", tendo sua pena sido
fixada no triplo do mínimo legal, com fundamento em elementos
inerentes ao próprio tipo penal.
- **Item 10 (texto oficial):** Assim, à míngua de elementos concretos que autorizem a fixação
da reprimenda acima do mínimo legal, fica redimencionada a pena pelo
crime do art. 359-D do Código Penal para 1 ano de reclusão. Diante
do novo patamar fixado, constata-se o implemento do prazo
prescricional entre o recebimento da denúncia, em 6/6/2012, e a
sentença condenatória, em 29/8/2016.
- **Item 11 (texto oficial):** Agravo regimental improvido. Ordem concedida de ofício para
reduzir a pena e reconhecer a prescrição com relação ao crime do
art. 359-D do Código Penal, com extensão aos corréus Fernando Jorge
de Azevedo e Iracy de Almeida Gallo Ritzmann.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONDENAÇÃO     PELOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 89 DA LEI
8.666/1993 E 359-D DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO   DA PRETENSÃO
PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA  DE PREQUESTIONAMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO   DEFICIENTE. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. SÚMULA 284/STF. DOLO ESPECÍFICO  E PREJUÍZO AO ERÁRIO
RECONHECIDOS PELA CORTE ESTADUAL. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DO
CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
LEI 14.133/2021. ABOLITIO CRIMINIS. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA.
DOSIMETRIA. ART. 359-D DO CP. PENA FIXADA NO TRIPLO DO MÍNIMO LEGAL.
ELEMENTOS DO TIPO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. CONCESSÃO DA
ORDEM DE OFÍCIO PARA REDUZIR A PENA E RECONHECER A PRESCRIÇÃO.
1. A alegada prescrição da pretensão punitiva da condenação imposta
à paciente pelo crime tipificado no art. 359-D do Código Penal em
nenhum momento foi analisada pelo Tribunal de origem. Assim sendo,
não é possível o exame do tema pelo Superior Tribunal de Justiça,
haja vista a manifesta ausência de prequestionamento da tese
jurídica. Incide, na hipótese,  o  verbete  n.  282/STF.
2. Relevante consignar, de todo modo, que a prescrição se afere com
parâmetro na pena privativa de liberdade fixada e não com base nas
penas substitutivas aplicadas. De fato, segundo a jurisprudência
desta Corte, a verificação separada da prescrição das penas somente
ocorre no caso de concurso de crimes - art. 119 do Código Penal, e
não na hipótese de uma única condenação com a substituição por penas
restritivas de direito.
3. Esta Corte, após inicial divergência, pacificou o entendimento de
que, para a configuração do crime previsto no art. 89 da Lei n.
8.666/1993, exige-se a presença do dolo específico de causar dano ao
erário e a caracterização do efetivo prejuízo.
4. No caso concreto, a Corte de origem registrou, a partir da
análise que fez do conteúdo dos autos, a existência de elementos
indicativos do dolo específico do agente e do prejuízo provocado
pela prática do crime da Lei Geral de Licitações, sendo inviável
desconstituir referidas conclusões sem aprofundado reexame de fatos
e provas.
5. Descabida, portanto, a pretensão recursal deduzida pela defesa,
pois a revisão do provimento jurisdicional recorrido demandaria,
necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que, em
sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da
Súmula n. 7/STJ.
6. Não obstante a interposição do recurso especial fundado em
dissídio jurisprudencial, não realizou o cotejo analítico entre os
acórdãos confrontados, limitando-se a transcrever trecho do acórdão
recorrido e a ementa do acórdão tido como paradigma.
7. Como é cediço na jurisprudência desta Corte Superior, não se pode
conhecer de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo
constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário
cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar
a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo
insuficiente a mera transcrição de ementa. Requisitos previstos no
art. 255, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
e do art. 1.029, § 1º, do CPC. Divergência jurisprudencial não
demonstrada.
8. Não há se falar em abolitio criminis com relação aos crimes da
Lei n. 8.666/1993, porquanto houve a continuidade típico-normativa,
por meio da inserção do Capítulo II-B no Código Penal, intitulado
"Dos Crimes em Licitações e Contratos Administrativos". Precedentes.
9. No entanto, com relação à pena aplicada pelo crime do art. 359-D
do Código Penal, verifica-se que a situação dos autos revela
ilegalidade que pode ser sanada por meio da concessão de habeas
corpus de ofício. Com efeito, a recorrente foi condenada pelo crime
de "ordenar despesa não autorizada por lei", tendo sua pena sido
fixada no triplo do mínimo legal, com fundamento em elementos
inerentes ao próprio tipo penal.
10. Assim, à míngua de elementos concretos que autorizem a fixação
da reprimenda acima do mínimo legal, fica redimencionada a pena pelo
crime do art. 359-D do Código Penal para 1 ano de reclusão. Diante
do novo patamar fixado, constata-se o implemento do prazo
prescricional entre o recebimento da denúncia, em 6/6/2012, e a
sentença condenatória, em 29/8/2016.
11. Agravo regimental improvido. Ordem concedida de ofício para
reduzir a pena e reconhecer a prescrição com relação ao crime do
art. 359-D do Código Penal, com extensão aos corréus Fernando Jorge
de Azevedo e Iracy de Almeida Gallo Ritzmann.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
contudo conceder a ordem concedida de ofício, com extensão aos
corréus Fernando Jorge de Azevedo e Iracy de Almeida Gallo Ritzmann,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.  Os Srs. Ministros
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art119, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art359, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art147, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art148, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art149, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art150, urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art89, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 454427>>-SP,
         <<AgRg no HC 413921>>-SC
(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 282/STF)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1077468>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1633663>>-MG
(INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1611328>>-RS
(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - PENAS ALTERNATIVAS -
INTERRUPÇÃO)
   STJ - <<REsp 1599455>>-PR
(ABOLITIO CRIMINIS - CRIMES DA LEI N. 8.666/1993)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2035619>>-SP,
         <<EDcl no AgRg no AREsp 1938488>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008666 ANO:1993
*****  LC-93    LEI DE LICITAÇÕES
        ART:00089
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00044 ART:00059 ART:00109 INC:00005 ART:00119
        ART:0359D
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00147 ART:00148 ART:00149 ART:00150
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00255 PAR:00001
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01029 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art109)
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- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art147](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art147)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art148](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art148)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art149](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art149)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art150](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art150)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art89](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1993-06-21%3B8666%21art89)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 191598](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18503/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art149
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 723644](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25514/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art359
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2546659](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60356/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art359
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
