{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76080,"origem":"stj","sha256_origem":"d93ba3cefafbbe63c43c63547409585d0e11044bf7a91101b46b6600547347e0","registro_original":{"id_fonte":"000889399","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"930022","numero_registro":"202402621457","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE\nILEGALIDADE. ABORDAGEM DE USUÁRIO QUE DEU INFORMAÇÕES PORMENORIZADAS\nACERCA DA PRÁTICA DELITIVA DO PACIENTE. FRAGRANTE NA BUSCA PESSOAL.\nFUNDADAS RAZÕES DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ORDEM DENEGADA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por\ntráfico de drogas, com pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de\nreclusão, além de 500 dias-multa, mantida em apelação. A defesa\nalega ilicitude das provas por violação dos direitos à não\nautoincriminação, à inviolabilidade do domicílio e da intimidade,\nsustentando que a entrada na residência ocorreu sem autorização,\nbaseada apenas em denúncia anônima.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste na validade das provas obtidas\nmediante busca domiciliar sem mandado judicial, alegadamente sem\njusta causa.\nIII. Razões de decidir\n3. O ingresso em domicílio alheio, sem mandado judicial, é permitido\nquando houver fundadas razões que indiquem a prática de flagrante\ndelito, conforme conforme jurisprudência do STF e STJ.\n4. A abordagem e busca pessoal foram justificadas por informações\npormenorizadas e evidências de tráfico, incluindo confissão do\npaciente sobre a posse de drogas.  No caso, a entrada dos policiais\nfoi justificada pela apreensão prévia de drogas com um indivíduo que\nidentificou o paciente como fornecedor. Informações concretas e\ndetalhadas, incluindo a posse de drogas após busca pessoal e a\nconfissão do paciente, forneceram o contexto de flagrância de crime\npermanente, autorizando a incursão sem mandado.\n5. A análise do Tribunal de origem está alinhada com a\njurisprudência, que admite a busca domiciliar em casos de flagrante\ndelito com base em fundadas razões e flagrância de crime permanente.\n6. A alegação de nulidade das provas é afastada, uma vez que a\nentrada foi realizada de acordo com os requisitos constitucionais e\nlegais, não havendo violação à inviolabilidade de domicílio\nIV. Dispositivo\n7. Ordem de habeas corpus denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"75fc515ffe5c52f6d0befc86119f705ff8e1563200ee9802bec58dbc8f2bf4f7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
