{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76082,"origem":"stj","sha256_origem":"ef73be512e3c8156a53b0db44019bf9ccc99ad40d8e5ff807e7f1eb8827d060a","registro_original":{"id_fonte":"000889401","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"808184","numero_registro":"202300797168","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CAUSA DE AUMENTO DO\nREPOUSO NOTURNO. INCOMPATIBILIDADE COM O FURTO QUALIFICADO. TESE\nFIRMADA EM REPETITIVO (TEMA 1.087). REDIMENSIONAMENTO DA PENA.\nMANTIDO O REGIME SEMIABERTO E A NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO POR PENAS\nRESTRITIVAS DE DIREITOS ANTE A PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL\nDESFAVORÁVEL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.\nI. CASO EM EXAME\nHabeas corpus impetrado em favor de JOÃO MARCOS DE JESUS, condenado\nà pena de 4 anos, 5 meses e 8 dias de reclusão, em regime\nsemiaberto, além de 93 dias-multa, pela prática de furto qualificado\n(art. 155, §§ 1º e 4º, I, do Código Penal). O Tribunal de origem,\nem recurso de apelação, readequou a pena para 3 anos e 7 meses de\nreclusão. A Defensoria Pública sustenta que a causa de aumento de\npena relativa ao repouso noturno não pode incidir no furto\nqualificado e que as circunstâncias judiciais justificam a fixação\nde regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por\nrestritivas de direitos.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\nHá duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade da causa de\naumento do repouso noturno (art. 155, § 1º, do CP) na hipótese de\nfurto qualificado (art. 155, § 4º, do CP); (ii) a possibilidade de\nfixação de regime aberto e de substituição da pena privativa de\nliberdade por penas restritivas de direitos.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\nA causa de aumento do repouso noturno é incompatível com o furto\nqualificado, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de\nJustiça no julgamento do Tema 1.087, que determina que o repouso\nnoturno não incide no crime de furto em sua forma qualificada.\nQuanto à fixação do regime inicial e à substituição da pena\nprivativa de liberdade por restritivas de direitos, verifica-se a\npresença de circunstância judicial desfavorável, que justifica a\nmanutenção do regime semiaberto, bem como o afastamento da\nsubstituição da pena, em conformidade com os artigos 33, § 3º, e 44,\nIII, do Código Penal.\nIV. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder\nparcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2db45831f82eb57392ca547adcfbaba7ffd554aabcf6ed7b4aeb08747e81f814","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
