# Registro público: STJ — 760576

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76084/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76084.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4168b71bf4f5810bd20fdcb0431b84823facdb68a85f61248c0e7d21ff0a9229

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a pena de 14
anos e 9 meses de reclusão por homicídio qualificado, alegando
constrangimento ilegal na fundamentação da pena-base.
2. O impetrante requer a fixação da pena-base no mínimo legal e
alteração do regime prisional.
3. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do
habeas corpus.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para revisar a
dosimetria da pena.
5. Verificar se há ilegalidade flagrante na fundamentação da
pena-base que justifique a concessão da ordem de ofício.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
7. A fundamentação da pena-base foi considerada idônea e em
conformidade com a jurisprudência, não havendo constrangimento
ilegal, haja vista a vetorial da "culpabilidade", porque a gravidade
da conduta extrapola as circunstâncias elementares do tipo penal,
na medida em que "a dinâmica dos fatos narrados na denúncia e
posteriormente comprovados pelas provas apresentadas demonstram a
grande intensidade do dolo do apelante, que praticou o crime baseado
em sentimentos primitivos de extrema raiva, rancor e ódio, levando
a uma ação covarde ao encontrar com a vítima em via pública e
desferir tiros contra ela, sem que estivesse sendo ameaçado e, por
erro de pontaria, tirou a vida de terceira pessoa que não tinha
nenhuma ligação com as desavenças entre o réu e o verdadeiro alvo
(Sr. Lautemarley da Mata Carvalho)". Destacou-se, ainda, a vetorial
das "circunstâncias" do crime, porque a juíza sentenciante, em
consonância com a jurisprudência desta Corte, utilizou-se de uma das
qualificadoras como circunstância negativa ao réu e a outra como
elemento caracterizador do tipo penal qualificado, e apontou que o
acusado utilizou de recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
Então, tendo o Conselho de Sentença reconhecido a existência de duas
qualificadoras, a Juíza considerou uma como qualificadora e a outra
como circunstância judicial a ser analisada nesta primeira fase de
dosagem da pena, seguindo orientação jurisprudencial acerca da
matéria.
8. A individualização da pena é discricionária e sujeita à revisão
apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, §2°, INCS. I E IV). DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE VERIFICADAS.
FUNDAMENTO VÁLIDO. MAIOR CULPABILIDADE. POSSIBILIDADE DE USAR UMA
DAS QUALIFICADORAS PARA MAJORAR A PENA-BASE. INADMISSIBILIDADE COMO
SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a pena de 14
anos e 9 meses de reclusão por homicídio qualificado, alegando
constrangimento ilegal na fundamentação da pena-base.
2. O impetrante requer a fixação da pena-base no mínimo legal e
alteração do regime prisional.
3. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do
habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para revisar a
dosimetria da pena.
5. Verificar se há ilegalidade flagrante na fundamentação da
pena-base que justifique a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
7. A fundamentação da pena-base foi considerada idônea e em
conformidade com a jurisprudência, não havendo constrangimento
ilegal, haja vista a vetorial da "culpabilidade", porque a gravidade
da conduta extrapola as circunstâncias elementares do tipo penal,
na medida em que "a dinâmica dos fatos narrados na denúncia e
posteriormente comprovados pelas provas apresentadas demonstram a
grande intensidade do dolo do apelante, que praticou o crime baseado
em sentimentos primitivos de extrema raiva, rancor e ódio, levando
a uma ação covarde ao encontrar com a vítima em via pública e
desferir tiros contra ela, sem que estivesse sendo ameaçado e, por
erro de pontaria, tirou a vida de terceira pessoa que não tinha
nenhuma ligação com as desavenças entre o réu e o verdadeiro alvo
(Sr. Lautemarley da Mata Carvalho)". Destacou-se, ainda, a vetorial
das "circunstâncias" do crime, porque a juíza sentenciante, em
consonância com a jurisprudência desta Corte, utilizou-se de uma das
qualificadoras como circunstância negativa ao réu e a outra como
elemento caracterizador do tipo penal qualificado, e apontou que o
acusado utilizou de recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
Então, tendo o Conselho de Sentença reconhecido a existência de duas
qualificadoras, a Juíza considerou uma como qualificadora e a outra
como circunstância judicial a ser analisada nesta primeira fase de
dosagem da pena, seguindo orientação jurisprudencial acerca da
matéria.
8. A individualização da pena é discricionária e sujeita à revisão
apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
