# Registro público: STJ — 809070

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76085/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76085.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 73771c18dcabf599b1d353bd5810a8daec42c4cfd714f4292f51a7b2be55945d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio,
visando à revisão da dosimetria da pena aplicada em condenação por
tráfico de drogas. A defesa alega constrangimento ilegal na fixação
da pena, entendendo pela ocorrência de bis in idem, pois a
condenação anterior teria sido utilizada para desfavorecimento do
paciente na 2ª e 3ª fases.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou de revisão
criminal, e (ii) verificar se houve ilegalidade flagrante na
dosimetria da pena aplicada ao réu.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio ou de revisão criminal, conforme consolidada jurisprudência
do STJ e STF, excetuando-se casos de flagrante ilegalidade que
configurem constrangimento ilegal.
4. A jurisprudência admite a concessão de habeas corpus de ofício
apenas quando a ilegalidade for evidente, o que não se verifica no
presente caso.
5. Na segunda fase da dosimetria da pena, a reincidência foi
utilizada como agravante, o que não impede que a mesma afaste a
minorante do tráfico privilegiado, pois, nos termos da
jurisprudência desta Corte, tal proceder decorre de expressas
previsões legais, com finalidades diversas não havendo, portanto,
bis in idem.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. REINCIDÊNCIA UTILIZADA NA SEGUNDA FASE
E NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. DISPOSIÇÕES LEGAIS
E FINALIDADES DIVERSAS. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio,
visando à revisão da dosimetria da pena aplicada em condenação por
tráfico de drogas. A defesa alega constrangimento ilegal na fixação
da pena, entendendo pela ocorrência de bis in idem, pois a
condenação anterior teria sido utilizada para desfavorecimento do
paciente na 2ª e 3ª fases.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou de revisão
criminal, e (ii) verificar se houve ilegalidade flagrante na
dosimetria da pena aplicada ao réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio ou de revisão criminal, conforme consolidada jurisprudência
do STJ e STF, excetuando-se casos de flagrante ilegalidade que
configurem constrangimento ilegal.
4. A jurisprudência admite a concessão de habeas corpus de ofício
apenas quando a ilegalidade for evidente, o que não se verifica no
presente caso.
5. Na segunda fase da dosimetria da pena, a reincidência foi
utilizada como agravante, o que não impede que a mesma afaste a
minorante do tráfico privilegiado, pois, nos termos da
jurisprudência desta Corte, tal proceder decorre de expressas
previsões legais, com finalidades diversas não havendo, portanto,
bis in idem.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
