# Registro público: STJ — 939217

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76088/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76088.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 47b8b0fcae3274220fa08d87b074fb738a54b5dc7fc09613e8c8a90680972c65

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que não conheceu da ordem
por inadequação da via eleita, em razão de ser sucedâneo de recurso
em sentido estrito. Imputação ao paciente da prática de homicídio.
Defesa alega ausência de elementos para pronúncia e requer
despronúncia.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização do
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para questionar
a pronúncia por ausência de indícios de autoria.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio, conforme entendimento do STF e STJ.
4. A análise de insuficiência probatória demanda reexame aprofundado
de provas, inviável na via do habeas corpus.
5. A decisão de pronúncia deve ser baseada em indícios suficientes
de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri dirimir dúvidas quanto ao
mérito.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. SENTENÇA DE
PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que não conheceu da ordem
por inadequação da via eleita, em razão de ser sucedâneo de recurso
em sentido estrito. Imputação ao paciente da prática de homicídio.
Defesa alega ausência de elementos para pronúncia e requer
despronúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização do
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para questionar
a pronúncia por ausência de indícios de autoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio, conforme entendimento do STF e STJ.
4. A análise de insuficiência probatória demanda reexame aprofundado
de provas, inviável na via do habeas corpus.
5. A decisão de pronúncia deve ser baseada em indícios suficientes
de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri dirimir dúvidas quanto ao
mérito.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
