# Registro público: STJ — 745903

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7609/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7609.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cdbc55be73b92d04c74232184f859b6f7d30dd78644fc7f257d1702a898dd23a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.  CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PREVISTOS EM LEI. PACIENTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E
PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.   AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a
dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons
antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** Sabe-se que, embora esta Corte tenha firmado entendimento no
sentido de que é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou
ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se
dedica às atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal
previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (EREsp 1.431.091/SP,
Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe 1º/2/2017), o Supremo Tribunal
Federal tem se manifestado pela impossibilidade de serem utilizadas
ações penais em curso, isoladamente, para afastar o benefício.
- **Item 3 (texto oficial):** Dessa forma, a Quinta Turma desta Corte, alinhando-se ao
entendimento sufragado no Supremo Tribunal Federal, além de buscar
nova pacificação no âmbito do Superior Tribunal de Justiça,
consignou que a causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, nos
termos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, não pode ter sua
aplicação afastada com fundamento em investigações preliminares ou
processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase
recursal, sob pena de violação do art. 5º, LIV, da Constituição
Federal (RE 1.283.996 AgR, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI,
Segunda Turma, julgado em 11/11/2020) (HC 6644.284/ES, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 27/9/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Contudo, não obstante a presença de ação penal em curso não
impeça a aplicação da minorante, no caso dos autos, o Tribunal local
verificou que outros elementos fáticos também levaram à conclusão de
que o paciente se dedicava às atividades criminosas (local onde foi
realizada a prisão, distribuição das drogas devidamente embaladas e
apreensão de balança de precisão).  Dessa forma, a Corte de origem
se convenceu de que o paciente se dedicava, efetivamente, às
atividades criminosas, porque não se tratava de traficante
ocasional. Desconstituir tais assertivas demandaria,
necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório,
inviável na via estreita do habeas corpus.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.  CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PREVISTOS EM LEI. PACIENTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E
PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.   AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a
dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons
antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
2. Sabe-se que, embora esta Corte tenha firmado entendimento no
sentido de que é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou
ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se
dedica às atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal
previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (EREsp 1.431.091/SP,
Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe 1º/2/2017), o Supremo Tribunal
Federal tem se manifestado pela impossibilidade de serem utilizadas
ações penais em curso, isoladamente, para afastar o benefício.
3. Dessa forma, a Quinta Turma desta Corte, alinhando-se ao
entendimento sufragado no Supremo Tribunal Federal, além de buscar
nova pacificação no âmbito do Superior Tribunal de Justiça,
consignou que a causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, nos
termos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, não pode ter sua
aplicação afastada com fundamento em investigações preliminares ou
processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase
recursal, sob pena de violação do art. 5º, LIV, da Constituição
Federal (RE 1.283.996 AgR, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI,
Segunda Turma, julgado em 11/11/2020) (HC 6644.284/ES, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 27/9/2021).
4. Contudo, não obstante a presença de ação penal em curso não
impeça a aplicação da minorante, no caso dos autos, o Tribunal local
verificou que outros elementos fáticos também levaram à conclusão de
que o paciente se dedicava às atividades criminosas (local onde foi
realizada a prisão, distribuição das drogas devidamente embaladas e
apreensão de balança de precisão).  Dessa forma, a Corte de origem
se convenceu de que o paciente se dedicava, efetivamente, às
atividades criminosas, porque não se tratava de traficante
ocasional. Desconstituir tais assertivas demandaria,
necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório,
inviável na via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
