# Registro público: STJ — 937110

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76090/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76090.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9e96e10c4fda1e2adfd4de1376da0a295bcce22fdd82b140b6dac63f313b82c1

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que
denegou habeas corpus impetrado em favor de réu preso
preventivamente pela prática de receptação (art. 180, § 1º, do
Código Penal). O embargante, inconformado com o resultado, argumenta
que a prisão preventiva seria ilegal, devendo ser revogada ou
substituída por medidas cautelares alternativas, uma vez que o
paciente não teria conhecimento da origem ilícita do veículo
apreendido.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal;
e (ii) verificar se a prisão preventiva está devidamente
fundamentada, notadamente quanto à garantia da ordem pública e ao
risco de reiteração delitiva, bem como se seria possível a sua
substituição por medidas cautelares diversas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), o habeas corpus não pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão
criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se
verifica na presente impetração.
4. A decisão agravada está devidamente fundamentada, com base em
elementos concretos que indicam a necessidade da prisão preventiva
para a garantia da ordem pública, considerando os antecedentes
criminais do paciente, sua reincidência e o risco de reiteração
delitiva.
5. A alegação de desconhecimento da origem ilícita do bem apreendido
demanda análise aprofundada de provas, o que é inviável na via
estreita do habeas corpus.
6. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319
do Código de Processo Penal, são insuficientes, considerando a
gravidade concreta dos fatos e a reincidência do paciente em crimes
patrimoniais.
7. A decisão agravada encontra-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte, que autoriza a manutenção da prisão
preventiva em casos de reiteração delitiva e quando a liberdade do
acusado representa risco à ordem pública.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL E
DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. RECEPTAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA E RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que
denegou habeas corpus impetrado em favor de réu preso
preventivamente pela prática de receptação (art. 180, § 1º, do
Código Penal). O embargante, inconformado com o resultado, argumenta
que a prisão preventiva seria ilegal, devendo ser revogada ou
substituída por medidas cautelares alternativas, uma vez que o
paciente não teria conhecimento da origem ilícita do veículo
apreendido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal;
e (ii) verificar se a prisão preventiva está devidamente
fundamentada, notadamente quanto à garantia da ordem pública e ao
risco de reiteração delitiva, bem como se seria possível a sua
substituição por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), o habeas corpus não pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão
criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se
verifica na presente impetração.
4. A decisão agravada está devidamente fundamentada, com base em
elementos concretos que indicam a necessidade da prisão preventiva
para a garantia da ordem pública, considerando os antecedentes
criminais do paciente, sua reincidência e o risco de reiteração
delitiva.
5. A alegação de desconhecimento da origem ilícita do bem apreendido
demanda análise aprofundada de provas, o que é inviável na via
estreita do habeas corpus.
6. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319
do Código de Processo Penal, são insuficientes, considerando a
gravidade concreta dos fatos e a reincidência do paciente em crimes
patrimoniais.
7. A decisão agravada encontra-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte, que autoriza a manutenção da prisão
preventiva em casos de reiteração delitiva e quando a liberdade do
acusado representa risco à ordem pública.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL E
DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
