# Registro público: STJ — 800950

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76091/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76091.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 04b69c5d1a136e9e7adf9c7b67d12cbcd4550834d94aa50b5bb0d1ac3640f4da

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus
substitutivo de recurso ordinário, impetrado para anular condenação
por tráfico de drogas, sob o argumento de nulidade da prova
decorrente de violação domiciliar. O habeas corpus foi manejado em
substituição a recurso próprio e não teve a matéria discutida nas
instâncias anteriores.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se o habeas
corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário ou
revisão criminal para arguir nulidade de provas; e (ii) avaliar se
há flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão da ordem de
ofício, mesmo diante da supressão de instância e da preclusão.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF.
4. A questão relativa à nulidade da prova por violação de domicílio
não foi debatida no Tribunal de origem, configurando supressão de
instância, o que impede seu conhecimento por esta Corte.
5. Mesmo que assim não fosse, a jurisprudência do STJ é firme no
sentido de que nulidades absolutas devem ser arguidas no momento
oportuno, sob pena de preclusão, conforme o art. 571 do CPP.
6. Não se constata flagrante ilegalidade que justifique a concessão
da ordem de ofício, pois não há indícios de constrangimento ilegal
evidente que ameace a liberdade de locomoção do paciente.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus
substitutivo de recurso ordinário, impetrado para anular condenação
por tráfico de drogas, sob o argumento de nulidade da prova
decorrente de violação domiciliar. O habeas corpus foi manejado em
substituição a recurso próprio e não teve a matéria discutida nas
instâncias anteriores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se o habeas
corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário ou
revisão criminal para arguir nulidade de provas; e (ii) avaliar se
há flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão da ordem de
ofício, mesmo diante da supressão de instância e da preclusão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF.
4. A questão relativa à nulidade da prova por violação de domicílio
não foi debatida no Tribunal de origem, configurando supressão de
instância, o que impede seu conhecimento por esta Corte.
5. Mesmo que assim não fosse, a jurisprudência do STJ é firme no
sentido de que nulidades absolutas devem ser arguidas no momento
oportuno, sob pena de preclusão, conforme o art. 571 do CPP.
6. Não se constata flagrante ilegalidade que justifique a concessão
da ordem de ofício, pois não há indícios de constrangimento ilegal
evidente que ameace a liberdade de locomoção do paciente.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
