# Registro público: STJ — 940211

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76092/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76092.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7c2d08d416e961eaf110bbb7a7bebf7e5fcf59be0e5feb80029206cb4e6bd2e2

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo. O habeas corpus reiterava pedido já formulado
em ação anterior, impugnando a mesma condenação.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a
impetração de habeas corpus que reitera pedido já analisado e
decidido por esta Corte.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e indicar os
fundamentos da decisão recorrida.
4. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência da
Corte, que não admite a reiteração de pedidos já decididos, tendo
sido anteriormente impetrado o HC 892377/SP, no qual pende
julgamento de agravo regimental.
5. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de
habeas corpus, no qual não se verificou flagrante ilegalidade,
impedindo a atuação excepcional desta Corte.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FURTO. REITERAÇÃO DE PEDIDO.
INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo. O habeas corpus reiterava pedido já formulado
em ação anterior, impugnando a mesma condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a
impetração de habeas corpus que reitera pedido já analisado e
decidido por esta Corte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e indicar os
fundamentos da decisão recorrida.
4. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência da
Corte, que não admite a reiteração de pedidos já decididos, tendo
sido anteriormente impetrado o HC 892377/SP, no qual pende
julgamento de agravo regimental.
5. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de
habeas corpus, no qual não se verificou flagrante ilegalidade,
impedindo a atuação excepcional desta Corte.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
