{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76093,"origem":"stj","sha256_origem":"4b536edf4ddcea2f9fc96fda23bd4d7d325cf783a767dbd8579d46a8788d9638","registro_original":{"id_fonte":"000889413","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"933493","numero_registro":"202402846277","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE DE\nOFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. OMISSÃO NÃO\nVERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Embargos de\ndeclaração opostos pelo recorrente, sob a alegação de omissão na\ndecisão que não teria se manifestado sobre a possibilidade de\noferecimento de acordo de não persecução penal, com base no artigo\n33, § 4º, da Lei de Drogas, após a reprimenda ser reduzida a patamar\ninferior a 4 anos.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há uma questão em discussão: (i) determinar se houve omissão na\ndecisão quanto à possibilidade de oferecimento de acordo de não\npersecução penal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Os embargos de declaração são recebidos como agravo regimental,\nnos termos do artigo 1.024, § 3º, do CPC, uma vez que o recurso\nevidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento anterior.\n4. O agravo regimental é tempestivo e atende aos requisitos formais,\nrazão pela qual é conhecido.\n5. Não se verifica omissão na decisão embargada, pois todos os\npedidos da parte foram devidamente analisados, e as razões da\ndecisão foram expostas de forma fundamentada.\n6. A questão do oferecimento de acordo de não persecução penal não\nfoi apreciada pois não houve pedido da parte nesse sentido, não\nconfigurando, portanto, omissão processual.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bc9c253ec148d660520b7c6ccfb3134e504a2f64c22c22ebfbfb71f1a7e819b5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
