# Registro público: STJ — 933493

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76093/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76093.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4b536edf4ddcea2f9fc96fda23bd4d7d325cf783a767dbd8579d46a8788d9638

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão em discussão: (i) determinar se houve omissão na
decisão quanto à possibilidade de oferecimento de acordo de não
persecução penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são recebidos como agravo regimental,
nos termos do artigo 1.024, § 3º, do CPC, uma vez que o recurso
evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento anterior.
4. O agravo regimental é tempestivo e atende aos requisitos formais,
razão pela qual é conhecido.
5. Não se verifica omissão na decisão embargada, pois todos os
pedidos da parte foram devidamente analisados, e as razões da
decisão foram expostas de forma fundamentada.
6. A questão do oferecimento de acordo de não persecução penal não
foi apreciada pois não houve pedido da parte nesse sentido, não
configurando, portanto, omissão processual.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE DE
OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. OMISSÃO NÃO
VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Embargos de
declaração opostos pelo recorrente, sob a alegação de omissão na
decisão que não teria se manifestado sobre a possibilidade de
oferecimento de acordo de não persecução penal, com base no artigo
33, § 4º, da Lei de Drogas, após a reprimenda ser reduzida a patamar
inferior a 4 anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: (i) determinar se houve omissão na
decisão quanto à possibilidade de oferecimento de acordo de não
persecução penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são recebidos como agravo regimental,
nos termos do artigo 1.024, § 3º, do CPC, uma vez que o recurso
evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento anterior.
4. O agravo regimental é tempestivo e atende aos requisitos formais,
razão pela qual é conhecido.
5. Não se verifica omissão na decisão embargada, pois todos os
pedidos da parte foram devidamente analisados, e as razões da
decisão foram expostas de forma fundamentada.
6. A questão do oferecimento de acordo de não persecução penal não
foi apreciada pois não houve pedido da parte nesse sentido, não
configurando, portanto, omissão processual.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
