{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76094,"origem":"stj","sha256_origem":"bc0cd4c3a287a554b154ff2c8fe0e1085a92f4929c9cbfe054d5d039af44eeda","registro_original":{"id_fonte":"000889414","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"842969","numero_registro":"202302724710","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.\nCONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI À PENA DE 30 ANOS DE RECLUSÃO.\nEXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA (ART. 492, I, e DO\nCPP). PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA\nPARA SUSPENDER A EXECUÇÃO PROVISÓRIA. RECLAMAÇÃO MINISTERIAL JULGADA\nPROCEDENTE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECONHECIMENTO DE\nVIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE NO 10 DO STF. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO\nGERAL JULGADO PELA SUPREMA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n2. No caso, o magistrado Presidente do Tribunal do Júri, ao proferir\na sentença, determinou a prisão do réu com base na regra prevista\nno art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, que estabelece a\nexecução provisória das sentenças do Tribunal do Júri com pena\nsuperior a 15 anos.\n3. A ordem de habeas corpus foi concedida monocraticamente e\nconfirmada pela Quinta Turma para afastar a execução provisória da\npena até o trânsito em julgado da condenação.\n4. Insatisfeito, o Ministério Público Estadual ajuizou a Reclamação\nn. 66.490/RS no Supremo Tribunal Federal, apontando violação à\nSúmula Vinculante n. 10 do STF.\n5. O Relator, o Ministro Luiz Fux, julgou procedente o pedido, \"a\nfim de cassar o acórdão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça,\nproferido nos autos do habeas corpus n. 842.969/RS, determinando\nque outro seja pronunciado com observância da jurisprudência deste\nSupremo Tribunal Federal e da cláusula de reserva de plenário\nprevista no art. 97 da Constituição Federal.\"\n6. Ocorre que no dia 12/9/2024, o plenário do Supremo Tribunal, por\nmaioria de votos, apreciando o tema 1.068 da repercussão geral, \"deu\ninterpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao\nart. 492 do CPP, com a redação da Lei nº 13.964/2019, excluindo do\ninciso I da alínea \"e\" do referido artigo o limite mínimo de 15 anos\npara a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados\" e\nfixou a seguinte tese: \"A soberania dos veredictos do Tribunal do\nJúri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo\nde jurados, independentemente do total da pena aplicada\".\n7. Diante desse recente julgamento pelo Supremo Tribunal federal,\nestabelecendo que a norma prevista na alínea e do inciso I do art.\n492 do CPP é valida e está em plena vigência, independente da pena\naplicada, não há constrangimento ilegal na determinação da execução\nprovisória da pena imposta ao agravante.\n8. Agravo regimental provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art492"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00492 INC:00001 LET:E\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000010"],"jurisprudencia_citada":"(CONDENAÇÃO - TRIBUNAL DO JÚRI - EXECUÇÃO PROVISÓRIA -\nPOSSIBILIDADE)\n   STF - [[HC 153290]], REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 1068","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"dc1c257443f99395ce4cd224d25c9ae95973d85616fad8289200065e6b6cf256","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
