# Registro público: STJ — 842969

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76094/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76094.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bc0cd4c3a287a554b154ff2c8fe0e1085a92f4929c9cbfe054d5d039af44eeda

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI À PENA DE 30 ANOS DE RECLUSÃO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA (ART. 492, I, e DO
CPP). PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA
PARA SUSPENDER A EXECUÇÃO PROVISÓRIA. RECLAMAÇÃO MINISTERIAL JULGADA
PROCEDENTE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECONHECIMENTO DE
VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE NO 10 DO STF. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO
GERAL JULGADO PELA SUPREMA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o magistrado Presidente do Tribunal do Júri, ao proferir
a sentença, determinou a prisão do réu com base na regra prevista
no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, que estabelece a
execução provisória das sentenças do Tribunal do Júri com pena
superior a 15 anos.
- **Item 3 (texto oficial):** A ordem de habeas corpus foi concedida monocraticamente e
confirmada pela Quinta Turma para afastar a execução provisória da
pena até o trânsito em julgado da condenação.
- **Item 4 (texto oficial):** Insatisfeito, o Ministério Público Estadual ajuizou a Reclamação
n. 66.490/RS no Supremo Tribunal Federal, apontando violação à
Súmula Vinculante n. 10 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** O Relator, o Ministro Luiz Fux, julgou procedente o pedido, "a
fim de cassar o acórdão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça,
proferido nos autos do habeas corpus n. 842.969/RS, determinando
que outro seja pronunciado com observância da jurisprudência deste
Supremo Tribunal Federal e da cláusula de reserva de plenário
prevista no art. 97 da Constituição Federal."
- **Item 6 (texto oficial):** Ocorre que no dia 12/9/2024, o plenário do Supremo Tribunal, por
maioria de votos, apreciando o tema 1.068 da repercussão geral, "deu
interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao
art. 492 do CPP, com a redação da Lei nº 13.964/2019, excluindo do
inciso I da alínea "e" do referido artigo o limite mínimo de 15 anos
para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados" e
fixou a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do
Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo
de jurados, independentemente do total da pena aplicada".
- **Item 7 (texto oficial):** Diante desse recente julgamento pelo Supremo Tribunal federal,
estabelecendo que a norma prevista na alínea e do inciso I do art.
492 do CPP é valida e está em plena vigência, independente da pena
aplicada, não há constrangimento ilegal na determinação da execução
provisória da pena imposta ao agravante.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI À PENA DE 30 ANOS DE RECLUSÃO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA (ART. 492, I, e DO
CPP). PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA
PARA SUSPENDER A EXECUÇÃO PROVISÓRIA. RECLAMAÇÃO MINISTERIAL JULGADA
PROCEDENTE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECONHECIMENTO DE
VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE NO 10 DO STF. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO
GERAL JULGADO PELA SUPREMA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. No caso, o magistrado Presidente do Tribunal do Júri, ao proferir
a sentença, determinou a prisão do réu com base na regra prevista
no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, que estabelece a
execução provisória das sentenças do Tribunal do Júri com pena
superior a 15 anos.
3. A ordem de habeas corpus foi concedida monocraticamente e
confirmada pela Quinta Turma para afastar a execução provisória da
pena até o trânsito em julgado da condenação.
4. Insatisfeito, o Ministério Público Estadual ajuizou a Reclamação
n. 66.490/RS no Supremo Tribunal Federal, apontando violação à
Súmula Vinculante n. 10 do STF.
5. O Relator, o Ministro Luiz Fux, julgou procedente o pedido, "a
fim de cassar o acórdão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça,
proferido nos autos do habeas corpus n. 842.969/RS, determinando
que outro seja pronunciado com observância da jurisprudência deste
Supremo Tribunal Federal e da cláusula de reserva de plenário
prevista no art. 97 da Constituição Federal."
6. Ocorre que no dia 12/9/2024, o plenário do Supremo Tribunal, por
maioria de votos, apreciando o tema 1.068 da repercussão geral, "deu
interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao
art. 492 do CPP, com a redação da Lei nº 13.964/2019, excluindo do
inciso I da alínea "e" do referido artigo o limite mínimo de 15 anos
para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados" e
fixou a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do
Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo
de jurados, independentemente do total da pena aplicada".
7. Diante desse recente julgamento pelo Supremo Tribunal federal,
estabelecendo que a norma prevista na alínea e do inciso I do art.
492 do CPP é valida e está em plena vigência, independente da pena
aplicada, não há constrangimento ilegal na determinação da execução
provisória da pena imposta ao agravante.
8. Agravo regimental provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art492

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONDENAÇÃO - TRIBUNAL DO JÚRI - EXECUÇÃO PROVISÓRIA -
POSSIBILIDADE)
   STF - [[HC 153290]], REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 1068

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00492 INC:00001 LET:E
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000010

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art492](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art492)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1049235](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128150/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art492
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 3151071](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163305/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art492
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 968874](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89329/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art492
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1bd0aeffb1543c344d2158dee1f195018581f28f0b73caf9092c0746c1663ebd
- **SHA-256 do registro documental:** bc0cd4c3a287a554b154ff2c8fe0e1085a92f4929c9cbfe054d5d039af44eeda
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
- **SHA-256 do registro documental:** bc0cd4c3a287a554b154ff2c8fe0e1085a92f4929c9cbfe054d5d039af44eeda
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

